Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 153|2019

Projeto de Lei nº 1.285/2019, que “CRIA O PROJETO RIO MEMÓRIAS E HISTÓRIAS DOS BAIRROS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.


AUTORIA: VEREADOR ELISEU KESSLER


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:


PL n° 204/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE IDENTIFICAÇÕES CARACTERÍSTICAS OFICIAIS PRÓPRIAS PARA OS BAIRROS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL n° 183/2013, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS PÓRTICOS ARQUITETÔNICOS NOS LIMITES PRINCIPAIS, ENTRADAS E SAÍDAS, DOS BAIRROS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

PL n° 1.835/2003, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA "MEU BAIRRO, SUA HISTÓRIA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei n° 4.274/2006 (PL n° 1.407/2003), de autoria do Vereador Rubens Andrade, que “INSTITUI O PROJETO IDENTIFICAÇÃO CULTURAL DOS BAIRROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 0032726-18.2006.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.

RESOLUÇÃO n° 633/1989 (PR n° 23/1989), de autoria do Vereador José Richard, que “CRIA A COLEÇÃO RIO DE JANEIRO, A SER EDITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL, PARA DIFUNDIR O PASSADO DA CIDADE E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SEUS BAIRROS, PESSOAS E ENTIDADES QUE NELA DESENVOLVEM ATIVIDADES”.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está de acordo com a referida Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2019.


HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301285 Protocolo002275
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA O PROJETO RIO MEMÓRIAS E HISTÓRIAS DOS BAIRROS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 05/08/2019
    Despacho
05/10/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/15/2019 Data do Retorno05/20/2019
Número do Informativo153 Ano do Informativo2019
Data da Publicação05/21/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoHelena de Araujo LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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