Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 153|2019
Projeto de Lei nº 1.285/2019, que “CRIA O PROJETO RIO MEMÓRIAS E HISTÓRIAS DOS BAIRROS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR ELISEU KESSLER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
PL n° 204/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE IDENTIFICAÇÕES CARACTERÍSTICAS OFICIAIS PRÓPRIAS PARA OS BAIRROS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 183/2013, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS PÓRTICOS ARQUITETÔNICOS NOS LIMITES PRINCIPAIS, ENTRADAS E SAÍDAS, DOS BAIRROS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL n° 1.835/2003, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA "MEU BAIRRO, SUA HISTÓRIA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei n° 4.274/2006 (PL n° 1.407/2003), de autoria do Vereador Rubens Andrade, que “INSTITUI O PROJETO IDENTIFICAÇÃO CULTURAL DOS BAIRROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 0032726-18.2006.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
RESOLUÇÃO n° 633/1989 (PR n° 23/1989), de autoria do Vereador José Richard, que “CRIA A COLEÇÃO RIO DE JANEIRO, A SER EDITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL, PARA DIFUNDIR O PASSADO DA CIDADE E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SEUS BAIRROS, PESSOAS E ENTIDADES QUE NELA DESENVOLVEM ATIVIDADES”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está de acordo com a referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2019.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2