Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO Nº 120 | 2019

PROJETO DE LEI Nº 1.252/2019, que “ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI Nº 3.273, 2001, QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: Vereador Jair da Mendes Gomes

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares à presente.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

A proposição atende aos preceitos desta LC.

2.2. OBSERVAÇÕES:

Na ementa da proposição, é recomendável a citação completa do dispositivo a ser alterado, conforme exemplos constantes do Parecer Normativo nº 4/1993 da CJR para redação de projetos de emenda à Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Recomenda-se, ainda, o ajuste da conjunção adversativa “seja” do § 2º a ser modificado, conforme segue: (...) lixo no logradouro, seja montada sobre pedestal ou pilarete, seja sobre qualquer outro dispositivo de sustentação, desde que (...) (Referência: Nova gramática do português contemporâneo / Celso Cunha, Luís F. Lindley Cintra, - 4.ed. – Rio de Janeiro : Lexikon Editora Digital, 2007, páginas 594-595).

Sugere-se, ainda, a inclusão da palavra ‘centímetros’ após o termo “um metro e vinte” (art. 4º).

Na revisão final, também se recomenda o acréscimo do ponto após o termo “Art” (Art. 21 a ser modificado) e a retirada da vírgula constante do art. 5º.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e VI, “e”, em consonância com os arts. 351, caput e § 1º, 421, 422, caput e § 1º, 460, 461, I e VII, e 482, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.


Rio de Janeiro, 9 de maio de 2019.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20190301252 Protocolo001742
AutorVEREADOR JAIR DA MENDES GOMES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI Nº 3.273, DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 04/24/2019
    Despacho
04/26/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/08/2019 Data do Retorno05/09/2019
Número do Informativo120 Ano do Informativo2019
Data da Publicação05/14/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


Atalho para outros documentos