Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 99 | 2019
PROJETO DE LEI nº 1230/2019, que “Altera a Lei nº 6.320, de 2018, para consolidar a legislação municipal que trata da destinação dos recursos oriundos das multas de trânsito”.
AUTORIA: Vereador Welington Dias
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 483/2017, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “destina trinta por cento da arrecadação com multas de trânsito para as emergências dos hospitais”.
1.2. PROMULGADA:
Lei nº 4.644, de 26/09/2007, que “Dispõe sobre destinação de recurso proveniente de multas de trânsito vinculadas ao Município do Rio de Janeiro em campanhas educativas de prevenção de acidente”, oriunda do PL nº 948/2006, de autoria dos Vereadores Jorge Mauro e Chiquinho Brazão. Julgada improcedente a RI 0047329-28.2008.8.19.0000;
1.3 SANCIONADA:
Lei nº 6.517, de 02/04/2019, que “Altera dispositivo da Lei nº 4.644, de 26/09/2007, que dispõe sobre destinação de recurso proveniente de multas de trânsito vinculadas ao Município do Rio de Janeiro em campanhas educativas de prevenção de acidente”, oriunda do PL nº 1055/2018, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 106/2018).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição não atende ao disposto na referida Lei Complementar, vez que o enunciado no seu artigo primeiro e na sua ementa não corresponde ao que dispõe a parte normativa da proposição. Projeto de consolidação deve atender ao disposto nos arts. 12 e 12A da LC nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, I, e XIII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, caput e I, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Atentar que o artigo 3º, da Lei nº 6.320/2018, cujo inciso III se pretende alterar, trata de hipóteses de aplicação de recursos do Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável, e não de receita arrecadada com aplicação de multas de trânsito, que, nada obstante, constitui um, e somente um, dos itens integrantes da receita do referido fundo, conforme art. 2º, XIII, da lei citada.
Atentar para o disposto no art. 320 e parágrafos da Lei nº 9.503, de 23/09/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, que disciplina a aplicação da receita oriunda da aplicação e cobrança de multas de trânsito, bem como na Lei nº 6.517, de 02/04/2019, que trata da destinação destas rendas em campanhas educativas de prevenção de acidente.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2019.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2