Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 86 | 2019
PROJETO DE LEI Nº 1.214/2019, que “Dispõe sobre o replantio de árvores caídas e retiradas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
AUTORIA: Vereadora Vera Lins
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições correlatas à presente:
Projeto de Lei nº 872/2011, de autoria do Vereador Reimont, que “Dispõe sobre a fixação de placas indicativas com a denominação científica e informações adicionais nas plantas e árvores de todas as praças do Rio de Janeiro”;
Projeto de Lei Complementar nº 131/2015, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “Estabelece procedimentos para supressão de árvores, nas condições estabelecidas por esta Lei Complementar”;
Projeto de Lei nº 1.145/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Institui o projeto “Rio – Cidade Verde” no Município do Rio de Janeiro”;
Projeto de Lei nº 1.521/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Dispõe sobre a poda de árvores em logradouros públicos e em terrenos particulares”.
Lei nº 613/1984 (PL nº 445/1983), de autoria do Vereador Jorge Ligeiro, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de plantio de mudas de árvores nas áreas de edificação e loteamento do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Lei nº 677/1984 (PL nº 167/1983), de autoria do Vereador Sérgio Cabral, que “Dispõe sobre o plantio de árvores frutíferas em logradouros públicos, e dá outras providências”.
1.3. SANCIONADA/PROMULGADA:
Lei nº 3.273/2001 (PL nº 60/2001), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 20/2001), que “Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”.
Lei nº 3.248/2001 (PL nº 1.180/1995), de autoria da Vereadora Leila do Flamengo, que “Dispõe sobre a arborização no Município, e dá outras providências”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os autos do processo nº 0037463-35.2004.8.19.0000, com trânsito em julgado;
Lei nº 4.664/2007 (PL nº 582/2005), de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Proíbe o plantio de espécies arbóreas e arbustivas nos cruzamentos, retornos, bifurcações, entroncamentos e rotatórias do Município do Rio de Janeiro”;
Lei nº 4.863/2008 (PL nº 1.407/2007), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “Dispõe sobre a identificação de árvores centenárias e dá outras providências”;
Lei nº 6.495/2019 (PL nº 724/2018), de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre a catalogação e a realização de podas e destocas preventivas de entes arbóreos no Município do Rio de Janeiro”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. OBSERVAÇÕES:
Quanto ao parágrafo único do art. 1º da proposição, sugere-se a substituição da expressão “da Fundação Parques e Jardins – FPJ” por “do Poder Executivo, por meio de seu órgão competente” (ver item 5 desta Informação).
Ainda quanto ao mesmo dispositivo, sugere-se substituir a expressão “A espécie de vegetal a ser recolocada poderá ser diferente...” por “O espécime vegetal substituto poderá ser de espécie diferente...”, ou ainda “O exemplar vegetal substituto poderá ser de espécie diferente...” (Ref.: verbete ‘espécime’, Dicionário Houaiss da língua portuguesa, 1.ed. – Rio de Janeiro : Objetiva, 2009; pág. 814).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XIX, “h”, em consonância com os arts. 421, 422, 473 e 477, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Verificar, contudo, o preceituado no art. 71, II, “b”, da LOM, quanto à reserva de iniciativa do Executivo ante o disposto no parágrafo único do art. 1º da proposição, parte final (ver item 2.2 desta Informação).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor), em especial seus arts. 127 e 128;
Decreto Municipal n° 28.328/2007, que “Revoga o Decreto nº 13.225, de 1994, estabelece a necessidade de credenciamento para a execução dos serviços de plantio, poda e remoção de espécies arbóreas em áreas públicas e dá outras providências”;
Decreto Municipal n° 42.685/2016, que “Aprova o Plano Diretor de Arborização Urbana da Cidade do Rio de Janeiro – PDAU Rio”;
Portaria Normativa 94/2011 da Fundação Parques e Jardins, que “Estabelece novas diretrizes para o credenciamento exigido através do Decreto nº 28.328/07 e dá outras providências”;
Resolução SMAC RJ nº 587/2015, que “Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de Autorização para remoção de vegetação e dá outras providências”;
Resolução SMAC RJ nº 613/2016, que “Regulamenta a aplicação da NBR 16246-1: ‘Florestas urbanas — Manejo de árvores, arbustos e outras plantas lenhosas – Parte 1: Poda’ no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2019.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2