Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1301/2019
EMENTA:
DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS, RARAS E GENÉTICAS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR PAULO PINHEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Todos as pessoas com doenças crônicas, raras e genéticas terão preferência no atendimento em repartições públicas e estabelecimentos comerciais privados, localizadas no Município do Rio de Janeiro, mediante comprovação.
Art. 2º A comprovação de que trata o art. 1º deverá ser realizada por meio de laudo médico ou Registro Geral - RG especial, contendo a Classificação Internacional de Doenças - CID, nome da doença, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM e assinatura do médico.
Parágrafo único. A eventual conferência da documentação explicitada no caput, jamais poderá causar constrangimento, ser fotografada ou retida.
Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se doença rara ou genética:
I - Doença de Parkinson;
II - Acromegalia;
III - Angiodema hereditário;
IV - Doença de Crohn;
V - Alzheimer;
VI - Doença de Gaucher;
VII - Distrofia muscular;
VIII - Doença de Machado-Joseph;
IX - Mucopolissacaridose;
X - Osteogênese Imperfeita;
XI - Fenilcetonúria (PKU);
XII - Síndrome de Rett;
XIII - Esclerodermia sistêmica;
XIV - Raquitismo hipofosfatêmico;
XV - Fibrose Cística;
XVI - ELA - Esclerose Lateral Amiotrófica;
XVII - Sindrome de Pader Willi.
Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se doença crônica:
I - Fribromialgia;
II - pessoas em tratamento de hemodiálise;
III - Soropositividade para HIV/AIDS;
IV - Câncer.
Art. 5º Em caso de descumprimento, o infrator estará sujeito às seguintes sanções:
I - multa no valor de R$500,00 (quinhentos) reais;
II - em caso de reincidência, multa no valor de R$1.000,00 (mil reais);
III - havendo descumprimento pela terceira vez, com a devida notificação à Secretaria Municipal de Fazenda, e em um intervalo de seis meses, o infrator poderá ter seu alvará de funcionamento suspenso por até trinta dias.
Parágrafo único. O valor das multas contidas no caput serão corrigidas anualmente, de acordo com o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 13 de maio de 2019.
PAULO PINHEIRO
PSOL
JUSTIFICATIVA