Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 08|2019

PROJETO DE LEI nº 1178/2019, que “Proíbe que grupos de clóvis ou bate-bola utilizem máscaras ou qualquer tipo de adereço que esconda o rosto total ou parcialmente e dá outras providências”.

AUTORIA: Vereadores JAIR DA MENDES GOMES, WELINGTON DIAS, ITALO CIBA, DR. JORGE MANAIA, ZICO BACANA, JONES MOURA, ROCAL, LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, PROFESSOR ADALMIR, PROF. CÉLIO LUPPARELLI, INALDO SILVA, ELISEU KESSLER, DR. JOÃO RICARDO, MARCELLO SICILIANO


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas em seu banco de dados:

Verificar a aplicação do Precedente Regimental n° 27, item 1, a este projeto de lei em relação aos PLs 1176/2019 e 556/2017

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Para maior clareza e conformidade com a escrita formal da língua portuguesa, recomenda-se a eliminação das expressões “e/ou” usadas no parágrafo único do art. 1° do projeto. Sugere-se a seguinte modificação “Denomina-se bate-bola ... e carrega uma bola de borracha, ou um apito ou uma sombrinha ou qualquer combinação desses três elementos”.

Também se recomenda a retirada da letra maiúscula usada nos substantivos “bate-bola” e “clóvis”.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e XLIII da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

Entretanto, deve-se verificar a competência da Câmara Municipal especificamente em relação ao art. 2°, caput, da proposição, no que tange à imposição de cadastramento junto à Polícia Militar. Tal órgão é de competência estadual, o que fugiria à competência desta Câmara Municipal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Entretanto, deve-se verificar o art. 71, inc. II, alínea b da Lei Orgânica quanto ao art. 2°, caput, do presente Projeto de Lei no que tange à especificação da “Secretaria Municipal de Ordem Pública”. Verificar a possível alteração para “Poder Executivo”.

Ainda quanto ao art. 71, inc. II alínea b da Lei Orgânica, verificar a sua compatibilidade com o art. 4° desta proposição também por especificar o órgão do Poder Executivo que será responsável por fiscalizar, além de determinar a forma como se dará a mesma.



6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2019.




RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5





MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301178 Protocolo000402
AutorVEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR ROCAL, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa PROÍBE QUE GRUPOS DE CLÓVIS OU BATE BOLA UTILIZEM MÁSCARAS OU QUALQUER TIPO DE ADEREÇO QUE ESCONDA O ROSTO TOTAL OU PARCIALMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 03/12/2019
    Despacho
03/14/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/20/2019 Data do Retorno03/25/2019
Número do Informativo08 Ano do Informativo2019
Data da Publicação03/26/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Rafic Roncoli JerdyResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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