Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 08|2019
PROJETO DE LEI nº 1178/2019, que “Proíbe que grupos de clóvis ou bate-bola utilizem máscaras ou qualquer tipo de adereço que esconda o rosto total ou parcialmente e dá outras providências”.
AUTORIA: Vereadores JAIR DA MENDES GOMES, WELINGTON DIAS, ITALO CIBA, DR. JORGE MANAIA, ZICO BACANA, JONES MOURA, ROCAL, LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, PROFESSOR ADALMIR, PROF. CÉLIO LUPPARELLI, INALDO SILVA, ELISEU KESSLER, DR. JOÃO RICARDO, MARCELLO SICILIANO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas em seu banco de dados:
1.1 Em tramitação:
Projeto de Lei 1508/2015 de autoria do vereador Leonel Brizola que “Dispõe sobre realização de manifestações culturais e políticas em praças públicas e bens de uso comum do Município.”.
Projeto de Lei 1176/2019 de autoria da vereadora Vera Lins que “Dispõe sobre manifestações culturais em espaços públicos serem identificadas junto à RIOTUR e dá outras providências”.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente:
1.2 Em tramitação:
Projeto de Lei 556/2017 de autoria do vereador Reimont que “Institui o Marco Civil Histórico do Carnaval”.
Verificar a aplicação do Precedente Regimental n° 27, item 1, a este projeto de lei em relação aos PLs 1176/2019 e 556/2017
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Para maior clareza e conformidade com a escrita formal da língua portuguesa, recomenda-se a eliminação das expressões “e/ou” usadas no parágrafo único do art. 1° do projeto. Sugere-se a seguinte modificação “Denomina-se bate-bola ... e carrega uma bola de borracha, ou um apito ou uma sombrinha ou qualquer combinação desses três elementos”.
Também se recomenda a retirada da letra maiúscula usada nos substantivos “bate-bola” e “clóvis”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e XLIII da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
Entretanto, deve-se verificar a competência da Câmara Municipal especificamente em relação ao art. 2°, caput, da proposição, no que tange à imposição de cadastramento junto à Polícia Militar. Tal órgão é de competência estadual, o que fugiria à competência desta Câmara Municipal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Entretanto, deve-se verificar o art. 71, inc. II, alínea b da Lei Orgânica quanto ao art. 2°, caput, do presente Projeto de Lei no que tange à especificação da “Secretaria Municipal de Ordem Pública”. Verificar a possível alteração para “Poder Executivo”.
Ainda quanto ao art. 71, inc. II alínea b da Lei Orgânica, verificar a sua compatibilidade com o art. 4° desta proposição também por especificar o órgão do Poder Executivo que será responsável por fiscalizar, além de determinar a forma como se dará a mesma.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2019.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2