Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 32/2019
PROJETO DE LEI nº 1160/2019, que “DISPÕE SOBRE A LIVRE PARADA E ESTACIONAMENTO PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE TRANSPORTES ESCOLARES EM DIAS E HORÁRIOS LETIVOS, EM VIAS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO”.
AUTORIA: Vereador FELIPE MICHEL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. SANCIONADA
Lei n° 3118/2000, de autoria do Vereador Otavio Leite, que “CRIA SISTEMA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE ALUNOS, PARA DISCIPLINAR O TRÂNSITO EM FRENTE DE ESCOLAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL 1155/1999. Ressaltamos que a referida Lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0037027-76.2004.8.19.0000, com trânsito em julgado.
1.2 PROMULGADAS
Lei n° 3736/2004, de autoria do Vereador Jerominho, que “INCLUI NO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ESCOLARES VEÍCULOS TIPO KOMBI E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL 1270/2003. Ressaltamos que a referida Lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0020471-91.2007.8.19.0000, com trânsito em julgado.
Lei n° 4962/2008, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DELIMITA A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA, COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL”, oriunda do PL 1046/2007.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
Verificar a incidência do art. 22, XI, da Constituição Federal, tendo em vista que a proposição trata de trânsito, matéria afeta privativamente à União.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de março 2019.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2