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INFORMAÇÃO Nº 34 | 2019
PROJETO DE LEI nº 1.162/2019, que “Dispõe sobre a construção de telhados verdes em novas edificações e reformas de coberturas no Município do Rio de Janeiro”.
AUTORIA: Vereador Reimont
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes lei e proposições similares ou correlatas à presente:
Projeto de Lei Complementar nº 3/2017, de autoria do Vereador Fernando William, que “Estabelece a adoção de práticas de construção sustentáveis nas novas edificações públicas”;
Projeto de Lei Complementar nº 150/2016, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre a melhoria da qualidade ambiental das edificações por meio da obrigatoriedade de instalação do “telhado verde”, “ecotelhado” e construção de reservatórios acúmulo ou de retardo do escoamento das águas pluviais para a rede de drenagem e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 1.739/2016, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção de práticas e métodos sustentáveis na execução de obras de construção civil no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Projeto de Lei Complementar nº 88/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 205/2012), que “Estabelece benefícios edilícios para os empreendimentos que detenham a qualificação Qualiverde e dá outras providências”.
Lei Complementar nº 166/2016 (PLC nº 123/2015; Mensagem nº 120/2015), de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece normas de incentivo à produção de unidades residenciais na Cidade do Rio de Janeiro”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Observar o disposto no art. 9º, IX, da referida LC, para a redação do art. 1º da proposição.
Quanto ao artigo 2º da proposição, para atendimento ao art. 10, caput e II, “a”, da referida LC, recomenda-se a substituição da expressão “de até trezentos e noventa e nove metros quadrados e noventa e nove centímetros quadrados” por ‘com área de cobertura inferior a quatrocentos metros quadrados’, uma vez que o primeiro valor de área abaixo deste parâmetro (estabelecido no artigo 1º e Anexo Único), e que considere o centímetro quadrado inteiro como menor unidade de medida, é trezentos e noventa e nove metros quadrados, nove mil, novecentos e noventa e nove centímetros quadrados.
Quanto ao Anexo Único, recomenda-se a reestruturação do quadro para dar mais clareza (ainda conforme o art. 10, caput e II, “a”, desta LC) ao que se refere cada percentual, se à fração da cobertura atendida por “telhado verde” ou ao benefício fiscal proposto em função da espécie vegetal adotada e de suas eventuais combinações.
Para atendimento ao preceituado no art. 6º, caput e inciso III, desta LC, faz-se necessário especificar mais claramente o alcance da norma em razão do conflito conceitual entre o disposto nos artigos 1º e 2º e no Anexo Único, uma vez que áreas construídas podem ser maiores ou menores do que suas respectivas coberturas.
2.2. OBSERVAÇÃO:
Na revisão final, ajustar a concordância nominal da expressão “a ser incluída” para ‘a serem incluídas’.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XVII, em consonância com os arts. 429, XIII, XIV e XV, 430, I, ‘d”, II, ‘i”, 460, 461, I, 463, III, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM. Verificar, contudo, a ocorrência de suficiente materialidade para enquadramento na espécie normativa estabelecida no inciso II do mesmo artigo, conforme art. 70, parágrafo único, IX, do mesmo diploma legal.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), e suas alterações;
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 55, parágrafo único, XIII, 161, VI, e 183, XVIII;
Lei Municipal nº 5.248/2011 (Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável);
Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
Lei Complementar Municipal nº 198/2019 (Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro);
NBR 15575-5 – “Edificações habitacionais — Desempenho – Requisitos para os sistemas de coberturas”. 2013;
NBR 15220-3 – “Desempenho térmico de edificações – Zoneamento bioclimático brasileiro e diretrizes construtivas para habitações unifamiliares de interesse social”. 2005;
ABNT NBR ISO 37120 – “Desenvolvimento sustentável de comunidades – Indicadores para serviços urbanos e qualidade de vida”.
8. CONSIDERAÇÕES
Observe que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) prescreve, em seu art. 14, condições para a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, precipuamente o impacto nas metas de resultados fiscais estabelecidos em Lei de Diretrizes Orçamentárias ou lei que a modifique. Também o art. 284 da Lei Orgânica do Município estabelece condicionantes à concessão de benefícios de que trata a proposição.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2019.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2