Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 10|2019
PROJETO DE LEI Nº 1.138/2019, que “INCLUI NO CALENDÁRIO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, A VISITAÇÃO AO MEMORIAL DO HOLOCAUSTO NO MORRO DO PASMADO EM BOTAFOGO”.
AUTORIA: VEREADORA TERESA BERGHER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
Lei n° 6.322/2018 (PL n° 416/2017, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “INSTITUI O MEMORIAL ÀS VÍTIMAS DO HOLOCAUSTO”).
Lei Complementar n° 185/2018 (PLC n° 39/2017, de autoria do Poder Executivo, mensagem n° 31/2017, que “ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A IMPLANTAÇÃO DO MEMORIAL ÀS VÍTIMAS DO HOLOCAUSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”).
Lei n° 5.267/2011 (PL n° 783/2010, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “DISPÕE SOBRE NOÇÕES DO HOLOCAUSTO NAZISTA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”).
Lei n° 2.310/1995 (PL n° 619/1994, de autoria da Vereadora Jurema Batista, que “INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL O DIA DE LEMBRANÇA DO HOLOCAUSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”). Revogada por consolidação à Lei n° 5.146/2010.
Lei nº 4.665/2007 (PL nº 896/2006, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “CRIA O MEMORIAL ÀS VÍTIMAS DO HOLOCAUSTO E RESPECTIVO CENTRO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”). Representação de inconstitucionalidade nº 42/2008 (0047392-53.2008.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei n° 4.782/2008 (PL n° 1.117/2007, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DE NOÇÕES SOBRE O HOLOCAUSTO NA DISCIPLINA DE HISTÓRIA MINISTRADA NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO”. Representação de inconstitucionalidade nº 125/2008 (0032237-10.2008.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está de acordo com a referida Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/1989:
O projeto está de acordo com o mencionado Parecer.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXIII, XXIV; 332; 346, IV, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal, no entanto, recomenda-se verificar a incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2019.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2