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INFORMAÇÃO nº 6 | 2019
PROJETO DE LEI nº 1134/2019, que “Dispõe sobre o programa de desconto no IPTU para imóveis que utilizem painéis de geração de energia solar, denominado IPTU Solar e dá outras providências”.
AUTORIA: Vereador Cesar Maia
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PLC nº 52/2017, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “Determina que o Poder Público Municipal utilize racional e sustentavelmente os recursos naturais e adote ações estruturantes que disseminem conceitos e práticas do desenvolvimento sustentável”;
PL nº 1415/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 204/2012), que “Estabelece benefícios fiscais para os empreendimentos que detenham a qualificação Qualiverde e dá outras providências”; e
PL nº 1806/2016, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município do Rio de Janeiro de adotar medidas sustentáveis”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende ao disposto na referida Lei Complementar, excetuando-se o seguinte.
Em atenção ao prescrito no art. 10, I, “a”, como também no inc. II, “a”, do mesmo artigo, sugere-se:
a) substituir a locução “programa de desconto no IPTU”, tanto na ementa quanto no caput do art. 1º, por “concessão de benefícios fiscais”, pois é disso que trata a proposição.
A definição legal de programa é a que temos no art. 4º, I, da Lei Municipal nº 6.317, de 16/01/2018, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, qual seja um “instrumento de organização da ação governamental visando a concretização de objetivos pretendidos, mensurados, sempre que oportuno, por indicadores, conforme estabelecidos no Plano Plurianual”, sendo o indicador um “instrumento capaz de medir o desempenho do programa”. Vê-se, portanto, que desconto de IPTU não é veramente programa, mas sim benefício fiscal.
Com relação ainda à ementa, atentar que os painéis não geram energia solar (quem gera essa energia é o Sol), mas sim energia elétrica a partir da fonte solar de luz;
b) no caput do art. 1º, adicionar o complemento “ em funcionamento regular”, à sentença “imóveis que possuam painéis de geração de energia solar”, que por sua vez deve vir melhor qualificada como “energia elétrica por fonte solar”.
Atentar ainda para a supressão da sentença “visando auxiliar a sustentabilidade urbana”, na parte final do caput, uma vez que incorporada a finalidade à norma, sua aplicação concreta pode condicionar-se ao atingimento da finalidade. E não se tem como pacífico que a redução do consumo de energia fornecida pela empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, oriunda de outras fontes geradoras, seja hidráulica, eólica, decorrente da combustão de fontes minerais, ou qualquer outra, que obviamente não se dá na Cidade do Rio de Janeiro, por uma energia elétrica microgerada por meio de células fotovoltaicas em “painéis solares” vinculados a unidades consumidoras, tenha impacto na sustentabilidade urbana de nossa Cidade. Sem embargo, por certo, do impacto na preservação de recursos hídricos e eventual diminuição da emissão de gases de efeito estufa alhures, nas regiões de geração da energia distribuída pela concessionária do serviço de distribuição; (vide Lei Municipal nº 5.248, de 27/01/2011, que institui a Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável)
c) no parágrafo único do art. 1º, substituir a sentença “mas também consumir esta energia de forma cotidiana, reduzindo o consumo de energia elétrica tradicional”, por “mas também ceder a título gratuito a energia ativa injetada no sistema de distribuição, para fins de crédito no faturamento da unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica, na forma definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL”, visto que a microgeração de energia por unidade consumidora da rede de distribuição é, em verdade e tecnicamente, microgeração distribuída; (vide Resolução ANEEL nº482, de 17/04/2012) e
d) no caput do art. 3º, adicionar o complemento “oriunda de outras fontes geradoras e fornecida pela concessionária do serviço de distribuição”, após o trecho “valor referente à economia em energia elétrica”, posto que o benefício fiscal que se propõe não é a pura e simples redução do consumo de energia elétrica, mas a redução do consumo da energia fornecida pela empresa Light, em virtude da instalação e funcionamento regular de equipamento gerador de energia a partir da luz solar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, I, e IV, “c”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, V, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Atentar que o art. 2º da proposição, ao criar obrigação para que órgão sob gestão do Prefeito Municipal verifique a instalação, funcionamento e redução de consumo de energia fornecida pela empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica em unidade consumidora, com vistas a benefício fiscal do IPTU, afronta o art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município.
Atentar que, de acordo com a Lei nº 5.132. de 17/12/2009, a empresa concessionária de distribuição de energia elétrica é a responsável tributária pela cobrança e recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, e a base de cálculo da contribuição se estrutura em diversas faixas de consumo de energia elétrica. Portanto, o proposto benefício fiscal do IPTU, pela redução do consumo de energia elétrica fornecida pela empresa concessionária, também tem impacto na receita da COSIP.
Atentar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 05/05/2000) prescreve em seu art. 14 condições para a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, precipuamente o impacto nas metas de resultados fiscais estabelecidos em Lei de Diretrizes Orçamentárias ou lei que a modifique. Também o art. 284 da Lei Orgânica do Município estabelece condicionantes à concessão de benefícios de que trata a proposição.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2019.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2