Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 6 | 2019

PROJETO DE LEI nº 1134/2019, que “Dispõe sobre o programa de desconto no IPTU para imóveis que utilizem painéis de geração de energia solar, denominado IPTU Solar e dá outras providências”.

AUTORIA: Vereador Cesar Maia

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:



2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

A proposição atende ao disposto na referida Lei Complementar, excetuando-se o seguinte.

Em atenção ao prescrito no art. 10, I, “a”, como também no inc. II, “a”, do mesmo artigo, sugere-se:




3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA

A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, I, e IV, “c”, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, V, do mesmo Diploma legal.


5. INICIATIVA

A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.




7. CONSIDERAÇÕES

Atentar que o art. 2º da proposição, ao criar obrigação para que órgão sob gestão do Prefeito Municipal verifique a instalação, funcionamento e redução de consumo de energia fornecida pela empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica em unidade consumidora, com vistas a benefício fiscal do IPTU, afronta o art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município.
Atentar que, de acordo com a Lei nº 5.132. de 17/12/2009, a empresa concessionária de distribuição de energia elétrica é a responsável tributária pela cobrança e recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, e a base de cálculo da contribuição se estrutura em diversas faixas de consumo de energia elétrica. Portanto, o proposto benefício fiscal do IPTU, pela redução do consumo de energia elétrica fornecida pela empresa concessionária, também tem impacto na receita da COSIP.

Atentar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 05/05/2000) prescreve em seu art. 14 condições para a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, precipuamente o impacto nas metas de resultados fiscais estabelecidos em Lei de Diretrizes Orçamentárias ou lei que a modifique. Também o art. 284 da Lei Orgânica do Município estabelece condicionantes à concessão de benefícios de que trata a proposição.



Esta é a Informação que nos compete prestar.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2019.




MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6




MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20190301134 Protocolo002142
AutorVEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR FELIPE MICHEL Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE DESCONTO NO IPTU PARA IMÓVEIS QUE UTILIZEM PAINÉIS DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR, DENOMINADO IPTU SOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 02/15/2019
    Despacho
02/18/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio02/22/2019 Data do Retorno03/11/2019
Número do Informativo6 Ano do Informativo2019
Data da Publicação03/12/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoMarcio Gomes RibeiroResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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