Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1134/2019
EMENTA:
DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE DESCONTO NO IPTU PARA IMÓVEIS QUE UTILIZEM PAINÉIS DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR, DENOMINADO IPTU SOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR FELIPE MICHEL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído programa de desconto no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para imóveis que possuam painéis de geração de energia solar, denominado IPTU Solar, visando auxiliar a sustentabilidade urbana.
Parágrafo único. Os imóveis beneficiados com o desconto citado no caput deverão não apenas gerar energia através dos painéis, mas também consumir esta energia de forma cotidiana, reduzindo o consumo da energia elétrica tradicional.
Art. 2º O crédito será concedido a partir da efetiva instalação de painéis de energia solar e de seu devido consumo em imóveis, verificados pelo Poder Executivo, sendo definida por este, em tabela própria, a conversão do valor médio economizado no consumo de energia elétrica em valores de desconto no IPTU.
Art. 3º O contribuinte se cadastrará em sistema virtual do IPTU Solar através do sítio da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e, após a verificação do Poder Executivo acerca da devida instalação das placas de energia solar e do início do consumo da energia gerada, será lançado em seu cadastro o valor referente à economia em energia elétrica e o consequente acúmulo de créditos quanto a descontos no IPTU.
§ 1° A inscrição no IPTU Solar é opcional e aplicável aos novos empreendimentos a serem licenciados, assim como às ampliações e/ou reformas de edificações existentes de uso residencial, comercial, misto, industrial ou institucional.
§ 2° As edificações já licenciadas poderão requerer a certificação caso o empreendimento já atenda às exigências desta Lei, ou em caso de reforma, desde que a energia gerada pelos painéis possa ser utilizada em todas as partes, unidades ou lotes do empreendimento.
Art. 4° Só será beneficiado pelo IPTU Solar o imóvel ou empreendimento que não tenha pendências relativas ao licenciamento e/ou fiscalização ambiental.
Art. 5º O crédito acumulado durante todo o ano será lançado como desconto no IPTU do contribuinte cadastrado para o ano subsequente.
Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá as formas de cálculo, crédito, prazo e tabela de conversão previstos nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2019.
JUSTIFICATIVA