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INFORMAÇÃO nº 463/2018
PROJETO DE LEI nº 1083/2018, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS E MATERNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DE PRESTAREM ORIENTAÇÕES PARA PRIMEIROS SOCORROS EM CASO DE ENGASGAMENTO, ASPIRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO, ASFIXIA E PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA DE RECÉM-NASCIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts.12; 30, I; 351; 352; 364, II, III, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao art. 3º verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal perante o princípio da interdependência e harmonia dos poderes no estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei, conforme os autos da ADI nº 3.394/AM (DJE de 15/8/2008).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 6º; 196; 197; 198, II.
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, em especial: arts. 2º; 5º, III; 7º, I, II.
Portaria do Ministério da Saúde nº 1.459, de 24 de junho de 2011, que “Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - a Rede Cegonha”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2018.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2