Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 433 | 2018

Projeto de Lei nº 1.053/2018, que “Dispõe sobre o tratamento e proteção de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município”.

AUTORIA: Vereadores Tarcísio Motta e David Miranda

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:

Projeto de Lei Complementar nº 28/2009, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “Regula o direito de acesso à informação previsto nos artigos 166 e 271 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Projeto de Lei nº 732/2010, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre a simplificação do atendimento público, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e a autenticação em documentos produzidos no Brasil, institui a ‘carta de serviços ao cidadão’ e a ‘pesquisa de satisfação do usuário de serviços públicos’ e dá outras providências”.

Projeto de Lei nº 21/2013, de autoria dos Vereadores Marcelo Queiroz e Rafael Aloisio Freitas, que “Estabelece orientações técnicas para a proteção, defesa e garantias dos direitos do contribuinte do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Projeto de Lei nº 99/2017, de autoria do Vereador Otoni de Paula, que “Dispõe sobre a divulgação das reclamações, demandas, prazo e forma de resposta do serviço telefônico Central de Atendimento 1746 e dá outras providências”.

Projeto de Lei nº 727/2018, de autoria da Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, que “Institui a Carta de Serviços ao Usuário e estabelece diretrizes para atendimento eficiente e de qualidade aos usuários dos serviços públicos do Município do Rio de Janeiro”.

Projeto de Lei nº 837/2018, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “Institui o Portal da Transparência Social no âmbito do Município do Rio de Janeiro”.
Lei nº 872/1986, de autoria do Vereador Luiz Henrique Lima, que “Dispõe sobre o acesso dos cidadãos às informações em que são nominados, arquivadas em Bancos de Dados Municipais, e dá outras providências” (PL nº 1.302/1985).

Lei nº 6.417/2018, de autoria dos Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Alexandre Isquierdo, Átila Alexandre Nunes, Babá, Carlo Caiado, Cesar Maia, Chiquinho Brazão, Cláudio Castro, Daniel Martins, David Miranda, Dr. Jairinho, Dr. Jorge Manaia, Eliseu Kessler, Felipe Michel, Fernando William, Inaldo Silva, Italo Ciba, Jair da Mendes Gomes, Jones Moura, Jorge Felippe, Junior da Lucinha, Leonel Brizola, Luciana Novaes, Luiz Carlos Ramos Filho, Marcelino D'Almeida, Marcello Siciliano, Marcelo Arar, Otoni de Paula, Paulo Pinheiro, Prof. Célio Lupparelli, Professor Adalmir, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Renato Cinco, Rocal, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Tarcísio Motta, Teresa Bergher, Thiago K. Ribeiro, Tiãozinho do Jacaré, Ulisses Marins, Val Ceasa, Vera Lins, Veronica Costa, Welington Dias, Willian Coelho, Zico e Zico Bacana, que “Obriga o Poder Executivo Municipal a publicizar na Rede Mundial de Computadores informações acerca da fila de espera para serviços e/ou ações de saúde e dá outras providências” (PL nº 1.757/2016). Lei nº 2.124/1994, de autoria do Vereador Jorge Bittar, que “Garante às entidades e instituições de estudos e pesquisas da sociedade civil o direito de pesquisar dados e receber informações de seu interesse nos órgãos públicos municipais” (PL nº 297/1993).

Lei nº 4.602/2007, de autoria do Vereador Stepan Nercessian, que “Cria o Portal da Transparência no âmbito do Poder Executivo do Rio de Janeiro e dá outras providências” (PL nº 726/2006). Representação de Inconstitucionalidade nº 109/2008 (0032034-48.2008.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ/RJ.

Lei nº 4.995/2009, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que cria o “Estatuto do usuário dos serviços e das ações de Saúde, no Município” (PL nº 1.341/2007). Representação de Inconstitucionalidade nº 54/2010 (0037144-57.2010.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ/RJ.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:

EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Resolução nº 43/2011, de autoria do Vereador Reimont, que “Dispõe sobre a utilização de programas abertos, denominado software livre, no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro” (correlato).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei. Não obstante, convém:

I – observar o que dispõe o art. 10, II, “j”, da LC nº 48/2000: a primeira remissão à Lei deve ser grafada de forma completa (que compreende o número designativo da espécie normativa, o dia, o mês e o ano da promulgação); as remissões subsequentes devem se dar sob a forma reduzida (sem a indicação do dia e do mês da promulgação). Verificar, nesse sentido, a redação dos arts. 12, § 3º; 22; 24, caput e § 1º; e 38, § 5º;

II – observar o que dispõe o art. 9º, IX, da LC nº 48/2000 nas sequências de incisos e alíneas da proposição. Em especial, verificar a inserção da conjunção “ou” no art. 4º, I;

III – rever, para obtenção de precisão e clareza – nos termos do art. 10 da LC nº 48/2000 – a expressão “demais entidades vinculadas direta ou indiretamente ao Município”, constante no art. 3º, I, assim como a redação do art. 38, § 7º;

IV – revisar – em vista do que dispõe o art. 9º, III e X, da LC nº 48/2000 – a numeração dos parágrafos do art. 45 e a instituição de uma Seção no Capítulo VII da proposição; e

V – adequar a redação do art. 46 ao que preceitua o art. 7º, § 2º, da LC nº 48/2000, com a inserção do vocábulo “oficial” após “publicação”.

2.2. OBSERVAÇÕES

Quando da redação final, sugere-se:

I – flexionar o vocábulo “fundamento”, empregado no art. 2º, caput, em virtude da pluralidade de fundamentos elencados no referido dispositivo;

II – revisar o sinal de pontuação utilizado ao final dos seguintes dispositivos: arts. 19, §§ 1º e 2º; e 45, § 1º; e

III – utilizar “neste”, em vez de “nesse”, no art. 41, parágrafo único.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município, em consonância com os incisos XXXVII e XLIII do mesmo dispositivo.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Contudo, convém avaliar a incidência do art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município quanto às disposições do Capítulo VII da proposição.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997; Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e Lei Municipal nº 94, de 14 de março de 1979.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2018.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20180301053 Protocolo005878
AutorVEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR DAVID MIRANDA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO

Datas
Entrada 11/22/2018
    Despacho
11/23/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/28/2018 Data do Retorno12/03/2018
Número do Informativo433 Ano do Informativo2018
Data da Publicação12/04/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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