Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 432 | 2018

PROJETO DE LEI nº 1.052/2018, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados e dá outras providências”.

AUTORIA: Vereador (a) MARCELINO D’ALMEIDA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

PL nº 1.591/12, do vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre o dever do município de proteção a cães e gatos”.

1.2. SANCIONADA

Lei nº 4.244/05 (Projeto de Lei nº 356/05), do vereador Cláudio Cavalcanti, que “Autoriza o Poder executivo a criar o pronto-socorro veterinário gratuito 24 horas, e dá outras providências”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade nº 110/06 (0032691-58.2006.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Em relação ao art. 1º, Parágrafo Único, II, convém observar o que preconiza o art. 9º, IX da mencionada Lei Complementar.





Observação:

Para fins de redação final, sugere-se:

Realizar a substituição de “sanção monetária” por “sanção pecuniária”, no art. 3º da proposição, tendo em vista que a classificação referente à multa, que a redação do artigo intenciona, é “sanção pecuniária”. O termo “monetário” é comumente utilizado em economia para se referir ao sistema monetário, que objetiva organizar a moeda em circulação.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II da Constituição Federal e do art. 30, I e XLI, em consonância com o art. 468, §1º, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei, conforme disposto no art. 4º da proposição, verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição Federal de 1988

Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências).






Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2018.

JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20180301052 Protocolo005876
AutorVEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADORA LUCIANA NOVAES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SOCORRO AOS ANIMAIS ATROPELADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 11/22/2018
    Despacho
11/22/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/28/2018 Data do Retorno12/04/2018
Número do Informativo432 Ano do Informativo2018
Data da Publicação12/05/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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