Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 377/2018
PROJETO DE LEI nº 996/2018, que “INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE DO HOMEM”.
AUTORIA: VEREADOR MARCELO ARAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
PL nº 1.128/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DISPÕE SOBRE CAMPANHA EDUCATIVA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA OBESIDADE”;
PL nº 1.278/2015, de autoria do Vereador Marcelino D’ Almeida, que “CRIA O PROGRAMA PARA O EXAME DE PRÓSTATA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”;
PL nº 492/2017, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER DE PRÓSTATA”.
Lei nº 3.455/2002, (Projeto de Lei nº 808/2002), de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A POLÍTICA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E PROGRAMAS PARA A PRESTAÇÃO DE ATENÇÕES À EDUCAÇÃO DA SEXUALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 5.426/2012, (Projeto de Lei nº 174/2009), de autoria do Vereador Dr. Eduardo Moura, que “DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE QUE ASSEGUREM A DETECÇÃO PRECOCE DO AUMENTO DOS NÍVEIS DE PSA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;
Lei nº 5.531/2012, (Projeto de Lei nº 1.190/2011), de autoria do Vereador Dr. Fernando Moraes, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES COM INFORMAÇÕES SOBRE A NECESSIDADE DE FAZER OS EXAMES DE PREVENÇÃO DE CÂNCERES DE COLO UTERINO, MAMA E DE PRÓSTATA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 85/2013 (0052766-74.2013.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351; 352; 355, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Para maiores informações sobre leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 05/2016(Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf.
8. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 6º; 196; 197; 198, II.
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, em especial: arts. 2º; 5º, III; 7º, I, II.
Portaria do Ministério da Saúde nº 1.944, de 27 de agosto de 2009, que “Institui no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 2018.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2