Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 338/2018

PROJETO DE LEI nº 957/2018, que “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE OFERTA DE CARDÁPIO INFANTIL NOS RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPO DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: VEREADORA TERESA BERGHER

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.

PL nº 1.912/2004, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR "NÚCLEO DE EDUCAÇÃO NUTRICIONAL" NA FORMA QUE MENCIONA”;

PL nº 1.377/2012, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “INSTITUI EM CARÁTER PERMANENTE A CAMPANHA SEGUNDA COM PEIXE NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

PL nº 367/2017, de autoria do Vereador Renato Cinco, que “DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (LOSAN-RIO), QUE CRIA O SISTEMA E A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 3.185/2001, (Projeto de Lei nº 76/2001), de autoria do Poder Executivo, que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 5.568/2013, (Projeto de Lei nº 842/2011), de autoria do Vereador Jorge Manaia, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE "OBESIDADE ZERO” NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Lei nº 4.070/2005, (Projeto de Lei nº 1.587/2003), de autoria do Vereador Gerson Bergher, que “ESTABELECE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA AS AÇÕES MUNICIPAIS VOLTADOS ÀS NECESSIDADES ALIMENTARES E NUTRICIONAIS DA POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 194/2005 (0032468-42.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

Lei nº 4.096/2005, (Projeto de Lei nº 2.191/2004), de autoria do Vereador Edson Santos, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR NAS ESCOLAS MUNICIPAIS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 108/2005 (0032907-53.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

Lei nº 4.601/2007, (Projeto de Lei nº 567/2005), de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “INSTITUI O PROGRAMA SAÚDE DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 108/2008 (0047590-90.2008.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

Lei nº 5.593/2013, (Projeto de Lei nº 1.226/2011), de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA ALIMENTAR VEGETARIANO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”. Representação de Inconstitucionalidade n° 80/2013 (0052565-82.2013.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

Lei nº 6.187/2017, (Projeto de Lei nº 1.635/2015), de autoria do Vereador Leonel Brizola Neto, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS OU DE BASE AGROECOLÓGICA NA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Lei nº 6.401/2018, (Projeto de Lei nº 1.913/2016), de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM RESTRIÇÃO ALIMENTAR NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXI, “a”, em consonância com os arts. 351 e 352, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 11.346/2006, que “Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências”.



É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2018.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20180300957 Protocolo004209
AutorVEREADORA TERESA BERGHER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE OFERTA DE CARDÁPIO
INFANTIL NOS RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 09/04/2018
    Despacho
09/04/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/13/2018 Data do Retorno09/19/2018
Número do Informativo338 Ano do Informativo2018
Data da Publicação09/20/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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