Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 16 | 2018
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 65/2018, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA DE OBRAS PÚBLICAS, E DE FORNECIMENTO DE BENS E DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador ZICO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ao presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
Convém observar o art. 9º, III da Lei Complementar nº 48/2000, em relação ao art. 1º da proposição;
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II e XLIII, c/c art. 168 e seguintes da Lei Orgânica do Município. Convém observar, contudo, o disposto no art. 22, XXVII da Constituição Federal, bem como acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0061514-90.2016.8.19.0000.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2018.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2