Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO PL nº 66/2018
Projeto de Lei nº 683/2017, que “Consolida a legislação municipal referente aos polos gastronômicos, culturais e comerciais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
Autoria: vereadores Rafael Aloisio Freitas, Rosa Fernandes, Zico, Val Ceasa, Luiz Carlos Ramos Filho e William Coelho.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposição correlata ao projeto em seu banco de dados.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Verificar que várias das leis que este projeto pretende revogar por consolidação tem conteúdo normativo que vai além da mera delimitação do polo e tais conteúdos não estão sendo incorporados nesta lei consolidadora, o que pode criar conflito com os §1° e §2° do art. 12 da Lei Complementar 48.
Verificar a possível exclusão do trecho “no Município do Rio de Janeiro” da ementa e do art. 1° do projeto, conforme recomendação do item 6.4 do Parecer Normativo n° 1 da CJR para melhor concisão e clareza do texto normativo.
Verificar o parágrafo único escrito logo após o inciso V do art. 2°. Segundo o art. 9°, inciso II da Lei Complementar o parágrafo é uma divisão superior ao inciso, não inferior. Considerar a aglutinação do texto desse “parágrafo único” junto ao texto do inciso V.
Verificar a Lei Municipal 4946/2008, que “Cria na área da IV Região Administrativa do Município uma área denominada Pólo Cinematográfico de Botafogo e dá outras providências”, a qual não foi incluída na consolidação.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
4. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Maiores informações sobre o Programa Polos do Rio estão disponíveis no Estudo Técnico Nº 6/2015/CAL/MD/CMRJ, acessível em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0062015.pdf
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2018
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2