Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO PL nº 549/2017

Projeto de Lei nº 556/2017, que “Institui o Marco Civil do Histórico Carnaval de Rua da Cidade do Rio de Janeiro.”.


Autoria: Vereador Reimont

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similares ao projeto:

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição correlata ao projeto:
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição não atende ao requisito do art. 8° da mencionada Lei Complementar ao não enumerar expressamente a revogação do art. 9° da Lei Municipal 1276/1988 cujo comando normativo conflita com o que se pretende obter com a aprovação do §°2 do art. 2° desta proposição. O mesmo ocorre com o art. 2° da Lei 1276/1988 em relação ao Art. 3° desta proposição.

Verificar a possibilidade de retirada do termo “histórico” da ementa do projeto para cumprir o art. 10, inciso I alíneas a e b.

Verificar a possibilidade de exclusão do trecho “da cidade do Rio de Janeiro” da ementa do projeto e dos arts. 1°, 2°, 3° 4°, 5°, 10, 11, 12 (inciso VII), 14 (§1°), conforme recomendação do item 6.4 do Parecer Normativo n° 1 da CJR para melhor concisão e clareza do texto normativo.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.


3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos XXX a XXXII, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.

Verificar a incompetência do Município em relação ao inciso III do art. 12 do projeto por tratar de policiamento, tema de competência do ente estadual.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Verificar a iniciativa privativa do Prefeito quanto ao arts. 4° a 11°, conforme a Lei Orgânica do Município em seu art. 71, inciso II, alínea b.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

3.4 OBSERVAÇÕES

Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art.16 da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.


4. ASPECTO MATERIAL

4.1 CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Verificar a inexistência no ordenamento jurídico superior à futura lei de qualquer conceituação da expressão “sábado das campeãs” presente no §2° do art. 2° do presente projeto.

Verificar a menção a um “Edital anual” no inciso I do art. 13 sem qualquer conceituação legal do que seria tal edital e qual seria o objeto de tal edital ou remissão a outro diploma legal que o faça.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2017


RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300556 Protocolo00449
AutorVEREADOR REIMONT Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O MARCO CIVIL DO HISTÓRICO CARNAVAL DE RUA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

Datas
Entrada 11/16/2017
    Despacho
11/21/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/06/2017 Data do Retorno12/12/2017
Número do Informativo549 Ano do Informativo2017
Data da Publicação12/13/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Rafic Roncoli JerdyResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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