Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO PL nº 549/2017
Projeto de Lei nº 556/2017, que “Institui o Marco Civil do Histórico Carnaval de Rua da Cidade do Rio de Janeiro.”.
Autoria: Vereador Reimont
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similares ao projeto:
1.1 Sancionadas
Lei Municipal 1340/1988 de autoria do vereador Paulo Emílio que “Dispõe sobre a criação das ruas de carnaval do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”. Oriunda do PL 2106/1988.
1.2 Promulgadas
Lei Municipal 1751/1991 de autoria do vereador Maurício Azedo que “Institui a área central do carnaval de rua, estabelece medidas para revitalização das manifestações espontâneas dos foliões e dá outras providências”. Vetada em sua totalidade pelo Prefeito e promulgada pela Câmara Muniicpal. Oriunda do PL 19/1989.
Lei Municipal 3917/2005 de autoria do vereador Fernando Gusmão que “Acrescenta ao art. 2° da Lei n° 1276 de julho de 1988 o inciso VIII”. Vetada em sua totalidade pelo Prefeito e promulgada pela Câmara Municipal. Oriunda do PL 1741/2003.
Lei Municipal 5340/2011 de autoria do vereador Dr. Fernando Moraes que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza das ruas após realização de eventos por parte de seus organizadores no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.”. Vetada em sua totalidade pelo Prefeito e promulgada pela Câmara Municipal. Declarada inconstitucional pelo TJRJ na Representação de Inconstitucionalidade n° 0015303-35.2012.8.19.0000 com trânsito em julgado. Oriunda do PL 375/2009
1.3 Em tramitação
PL 292//2017 de autoria do vereador Carlo Caiado que “Cria o circuito de blocos no Município do Rio de Janeiro”.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição correlata ao projeto:
1.4 Sancionada
Lei Municipal 478/1983 de autoria do vereador Alberto Pontes Garcia que “Dispõe sobre os desfiles dos blocos carnavalescos, dos grandes clubes carnavalescos, ranchos e frevos, e dá outras providências.”. Oriunda do PL 331-A/1983.
Lei Municipal 1276/1988 de autoria do vereador Mauricio Azedo que “Dispõe sobre a atuação da Prefeitura nos eventos do Carnaval Carioca.”. Oriunda do PL 2062-A/88.
Lei Municipal 2720/1998 de autoria do vereador Indio da Costa que “Altera a redação do art. 3º da Lei nº 1276, de 7 de julho de 1988, que dispõe sobre a atuação da Prefeitura nos eventos do Carnaval Carioca.”. Oriunda do PL 983/1998.
1.5 Promulgada
Lei Municipal 494/1984 de autoria do vereador Carlos Imperial que “Dispõe sobre o Carnaval Carioca e dá outras providências.”.
Lei Municipal 5369/2012 de autoria do vereador Tio Carlos que “Obriga o organizador de bloco carnavalesco de rua da Cidade do Rio de Janeiro a disponibilizar, gratuitamente, pulseiras de identificação para crianças em seus desfiles, eventos, concentrações e similares.”. Vetada em sua totalidade pelo Prefeito e promulgada pela Câmara Municipal. Declarada inconstitucional pelo TJRJ na Representação de Inconstitucionalidade n° 0041234-40.2012.8.19.0000 com trânsito em julgado. Oriunda do PL 849/2011.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição não atende ao requisito do art. 8° da mencionada Lei Complementar ao não enumerar expressamente a revogação do art. 9° da Lei Municipal 1276/1988 cujo comando normativo conflita com o que se pretende obter com a aprovação do §°2 do art. 2° desta proposição. O mesmo ocorre com o art. 2° da Lei 1276/1988 em relação ao Art. 3° desta proposição.
Verificar a possibilidade de retirada do termo “histórico” da ementa do projeto para cumprir o art. 10, inciso I alíneas a e b.
Verificar a possibilidade de exclusão do trecho “da cidade do Rio de Janeiro” da ementa do projeto e dos arts. 1°, 2°, 3° 4°, 5°, 10, 11, 12 (inciso VII), 14 (§1°), conforme recomendação do item 6.4 do Parecer Normativo n° 1 da CJR para melhor concisão e clareza do texto normativo.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos XXX a XXXII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
Verificar a incompetência do Município em relação ao inciso III do art. 12 do projeto por tratar de policiamento, tema de competência do ente estadual.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Verificar a iniciativa privativa do Prefeito quanto ao arts. 4° a 11°, conforme a Lei Orgânica do Município em seu art. 71, inciso II, alínea b.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4 OBSERVAÇÕES
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art.16 da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1 CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Verificar a inexistência no ordenamento jurídico superior à futura lei de qualquer conceituação da expressão “sábado das campeãs” presente no §2° do art. 2° do presente projeto.
Verificar a menção a um “Edital anual” no inciso I do art. 13 sem qualquer conceituação legal do que seria tal edital e qual seria o objeto de tal edital ou remissão a outro diploma legal que o faça.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2017
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2