Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 498/2017

Projeto de Lei nº 505/2017, que “CRIA O SISTEMA EMPRESA AMIGA DA EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

PL n° 1.244/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que ” DEFINE O PROJETO FÁBRICA DE ESCOLAS DO AMANHÃ COMO POLÍTICA PERMANENTE PARA A CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DOS PRÉDIOS DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL n° 1.157/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI O PROJETO “BIBLIOTECA COMUNITÁRIA” NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.


1.2. PROMULGADA:

Lei n° 2.923/1999, de autoria do Vereador Otavio Leite, que “INSTITUI O PROJETO PRÓ-EDUCAÇÃO, PARA APOIO À REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:

Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 2, em face dos termos da Lei n° 2.923/1999, que em seu art. 1° institui “o Projeto Pró-educação, para apoio à rede municipal de ensino público, visando à obtenção de benefícios para as unidades escolares, através do custeio ou execução direta de obras em geral, aquisição de equipamentos e execução de serviços, às expensas de pessoas jurídicas contribuintes municipais, que poderão, como contrapartida, amortizar o pagamento de tributos e realizar divulgação publicitária, tudo nos termos do disposto nesta Lei.”.


2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000 EM SUA ATUAL VIGÊNCIA: 2.2. REGIMENTO INTERNO: A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, XXIII; 320; 321, VII, “b”, “c”, “g” e 322, XII, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal. O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

4. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:

Para maior aprofundamento sobre Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas, recomenda-se acessar o Estudo Técnico n° 05/2016/CAL/MD/CMRJ, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016.pdf


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2017.

HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e
Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300505 Protocolo003979
AutorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA O SISTEMA EMPRESA AMIGA DA EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 10/26/2017
    Despacho
10/27/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/07/2017 Data do Retorno11/14/2017
Número do Informativo498 Ano do Informativo2017
Data da Publicação11/16/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoHelena de Araujo LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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