Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 498/2017
Projeto de Lei nº 505/2017, que “CRIA O SISTEMA EMPRESA AMIGA DA EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL n° 1.244/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que ” DEFINE O PROJETO FÁBRICA DE ESCOLAS DO AMANHÃ COMO POLÍTICA PERMANENTE PARA A CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DOS PRÉDIOS DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 1.157/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI O PROJETO “BIBLIOTECA COMUNITÁRIA” NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. PROMULGADA:
Lei n° 2.923/1999, de autoria do Vereador Otavio Leite, que “INSTITUI O PROJETO PRÓ-EDUCAÇÃO, PARA APOIO À REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 2, em face dos termos da Lei n° 2.923/1999, que em seu art. 1° institui “o Projeto Pró-educação, para apoio à rede municipal de ensino público, visando à obtenção de benefícios para as unidades escolares, através do custeio ou execução direta de obras em geral, aquisição de equipamentos e execução de serviços, às expensas de pessoas jurídicas contribuintes municipais, que poderão, como contrapartida, amortizar o pagamento de tributos e realizar divulgação publicitária, tudo nos termos do disposto nesta Lei.”.
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000 EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTOS JURÍDICOS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, XXIII; 320; 321, VII, “b”, “c”, “g” e 322, XII, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
4. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
Para maior aprofundamento sobre Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas, recomenda-se acessar o Estudo Técnico n° 05/2016/CAL/MD/CMRJ, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016.pdf
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2017.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e
Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2