Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 487/2017
Projeto de Lei nº 494/2017, que “INSTITUI A IMPLANTAÇÃO DO ESTUDO DA CONSTITUIÇÃO EM MIÚDOS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: VEREADOR INALDO SILVA.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL n° 1.709/2016, de autoria do Poder Executivo (Mensagem n° 142/2016), que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 51/2013, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE VÍDEO EDUCATIVO, CONTENDO CONHECIMENTOS BÁSICOS DE CIDADANIA, MAIS PRECISAMENTE DOS DIREITOS E DEVERES DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, PARA ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADA:
Lei n° 4.506/2007 (PL n° 639/2005), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E CRECHES DAS REDES PÚBLICA E PARTICULAR SITUADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADAS:
Lei n° 6.138/2017 (PL n° 1.927/2016), de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA MINISTRAR PALESTRAS DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
Lei n° 6.241/2017 (PL n° 1.942/2016), de autoria do Vereador Leonel Brizola Neto, que “TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DE NOÇÕES SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, NA DISCIPLINA DE HISTÓRIA, MINISTRADA NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000 EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTOS JURÍDICOS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, XXII, XXIII e 320 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
Recomenda-se verificar a reserva de iniciativa privativa do Poder Executivo, nos termos do art. 71, II, b, da Lei Orgânica do Município, combinado com o princípio da separação dos poderes, constante no art. 2°, da Constituição Federal, no art. 7° da Constituição do Estado e no art. 39 da Lei Orgânica do Município, em face da matéria normativa de cunho administrativo.
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 2017.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e
Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2