Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 340/2017
Projeto de Lei nº 343/2017, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PET SHOPS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS DE INFORMAR A DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE QUANDO CONSTATAREM INDÍCIOS DE MAUS TRATOS NOS ANIMAIS POR ELES ATENDIDOS”.
Autoria: Vereador DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposição correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 2082/2016, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “Institui o Hospital Público Veterinário, postos de saúde para atendimento de animais no Rio de Janeiro e dá outras providências.
Lei nº 6.075/2016 (PL nº 994/2014), de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “Torna obrigatória a afixação de comprovante de capacitação profissional de tosador e banhista nos estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos”.
Lei nº 5.997/2015 (PL nº 1.569/2012), de autoria da Vereadora Vera Lins, que “Estabelece no âmbito do Município a obrigatoriedade de indicação de profissional médico-veterinário nos locais considerados pet shops e clínicas veterinárias e dá outras providências”.
Lei nº 6.003/2015 (PL nº 234/2009), de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Torna obrigatória a afixação de cartaz com telefones para denúncias de maus-tratos contra animais, nos locais e na forma que especifica”. Verificar existência de Representação por Inconstitucionalidade da referida lei junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ainda não julgada, conforme os autos do processo nº 0066364-90.2016.8.19.0000.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Quanto ao art. 1º, parágrafo único, inciso I, da proposição, observar os preceitos do art. 9º, IX, da supramencionada LC.
2.2. REGIMENTO INTERNO
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO JURÍDICO
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, X, XXI e XLI, combinado com os arts. 461, IV, 468, § 1º, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2017.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2