Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 220/2017
Projeto de Lei nº 222/2017, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das academias, clubes, associações, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares, de apresentarem profissionais de educação física capacitados para o atendimento de emergência durante todo seu período de funcionamento”.
Autoria: vereadores Rosa Fernandes, Carlo Caiado, Felipe Michel, Paulo Messina, Professor Adalmir, Prof. Celio Lupparelli, Renato Cinco e Zico.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1 Em tramitação:
PL 67/2005 de autoria do vereador Dr. Carlos Eduardo que “Obriga os estabelecimentos comerciais, associações esportivas, clubes e academias de ginástica, recreação e práticas esportivas a possuírem desfibrilador cardíaco protátil assim como manter funcionários treinados para utilização deste equipamento e dá outras providências.”.
PL 504/2005 de autoria do vereador Dr. Carlos Eduardo que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das academias de ginástica, musculação e artes marciais possuírem equipamentos de ressuscitação cardiorespiratória e profissionais treinados em suporte básico de vida e dá outras providências.”.
PL 332/2013 de autoria do vereador Marcelo Arar que “Dispõe sobre primeiros socorros nas academias de ginástica do Município do Rio de Janeiro.”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
No art 1° da proposição, o projeto “Fica instituído... o Projeto Suporte Básico de Vida”, mas o mesmo não é citado em nenhum outro local da proposição, nem a mesma possui um delineamento de um plano mais profundo a ponto de ser definir como um projeto. (LC 48/2000, art. 10, inciso I, alínea a)
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
2.3 PARECER NORMATIVO CJR N°1/89
Faz-se necessário alterar a redação do art. 1° da proposição. Ao invés dela citar citar o “Município”, conforme Parecer Normativo supracitado, ela cita o “estado do Rio de Janeiro”.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município, ressalvado o disposto no item 2.3 desta informação.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
Verificar a compatibilidade do art 2° da proposição ante ao art 19, inciso III da Constituição Federal e ao art. 38, inciso III da Lei Orgânica Municipal ao limitar apenas ao CREF da 1ª região a emissão de tal certificação, tratando de forma desigual os outros CREFs existentes no território brasileiro.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2017.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2