Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 220/2017

Projeto de Lei nº 222/2017, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das academias, clubes, associações, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares, de apresentarem profissionais de educação física capacitados para o atendimento de emergência durante todo seu período de funcionamento”.

Autoria: vereadores Rosa Fernandes, Carlo Caiado, Felipe Michel, Paulo Messina, Professor Adalmir, Prof. Celio Lupparelli, Renato Cinco e Zico.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

No art 1° da proposição, o projeto “Fica instituído... o Projeto Suporte Básico de Vida”, mas o mesmo não é citado em nenhum outro local da proposição, nem a mesma possui um delineamento de um plano mais profundo a ponto de ser definir como um projeto. (LC 48/2000, art. 10, inciso I, alínea a)

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

2.3 PARECER NORMATIVO CJR N°1/89

Faz-se necessário alterar a redação do art. 1° da proposição. Ao invés dela citar citar o “Município”, conforme Parecer Normativo supracitado, ela cita o “estado do Rio de Janeiro”.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município, ressalvado o disposto no item 2.3 desta informação.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

Verificar a compatibilidade do art 2° da proposição ante ao art 19, inciso III da Constituição Federal e ao art. 38, inciso III da Lei Orgânica Municipal ao limitar apenas ao CREF da 1ª região a emissão de tal certificação, tratando de forma desigual os outros CREFs existentes no território brasileiro.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2017.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300222 Protocolo008896
AutorVEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR ZICO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, ESTÚDIOS DE PRESCRIÇÃO DE EXERCÍCIOS, ESCOLINHAS ESPORTIVAS E DEMAIS ORGANIZAÇÕES QUE OFERECEM SERVIÇOS DE ATIVIDADES FÍSICAS, ESPORTIVAS E SIMILARES, DE APRESENTAREM PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA CAPACITADOS PARA O ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DURANTE TODO SEU PERÍODO DE FUNCIONAMENTO

Datas
Entrada 05/10/2017
    Despacho
05/15/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/24/2017 Data do Retorno05/26/2017
Número do Informativo220 Ano do Informativo2017
Data da Publicação05/29/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Rafic Roncoli JerdyResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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