Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 241/2017
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE INGRESSOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM TEATROS, CASAS DE CULTURA, CASAS DE ESPETÁCULOS E SHOWS ARTISTÍCOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Em teatros, casas de cultura, casas de espetáculos e shows artísticos do município do Rio de Janeiro deverá ser cobrado o menor valor do ingresso do evento/espetáculo, quando o estabelecimento não possuir acessibilidade nas áreas em que o ingresso seja de menor custo para o público, de modo a atender as necessidades das pessoas com deficiência.
Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
§ 2º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 23 de maio de 2017.
VEREADORA LUCIANA NOVAES
JUSTIFICATIVA