Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 147/2017
Projeto de Lei nº 148/2017, que “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FUMPCD, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições similares ao projeto.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Considerar, quanto ao art. 2º, inciso VIII, o disposto na Lei Complementar nº48/2000, art. 9º, IX, referente ao emprego do conectivo “e”.
Considerar, quanto ao art. 3º, inciso X, o disposto na Lei Complementar nº48/2000, art. 9º, IX, referente ao emprego do conectivo “e”.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, I e X, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
Convém verificar a incidência do art. 71, II, ”e”, da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 10 da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
3.4. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal nº 4320/64 .
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 2017.
FÁBIO MONTEIRO LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.041-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2