PROJETO DE LEI148-A/2017
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA TÂNIA BASTOS



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, implementação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas com deficiência no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º São receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD:

I - repasses orçamentários municipais, estaduais e/ou federais;

II - repasses provenientes dos valores arrecadados com aplicação de multas por infrações referentes aos direitos da pessoa com deficiência;

III - repasses provenientes dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

IV - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

V - o produto de contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais;

VI - doações, auxílios, contribuições, subvenções, legados, heranças e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacional ou estrangeiras, feitos diretamente ao FUMPCD;

VII - doações de recursos financeiros ou bens, de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos legais;

VIII - o produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados; e

IX - rendas eventuais e outros recursos financeiros ou bens que lhes forem destinados.
Parágrafo único. As receitas constantes dos incisos deste artigo serão depositadas em conta específica a ser aberta e mantida em instituição bancária oficial, sob a denominação Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.

Art. 3º Considera-se como despesa do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD, a que decorrer de:

I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento às pessoas com deficiência;

II - aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos necessários para o desenvolvimento de programas e projetos voltados às pessoas com deficiência ou funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO;

III - custeio para melhoria e/ou adequação da rede física de prestação de serviços às pessoas com deficiência ou do COMDEF-RIO;

IV - desenvolvimento de programas de capacitação dos representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO;

V - no apoio ou desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, divulgação e ações de promoção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência;

VI - no apoio, desenvolvimento e implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação das políticas públicas, programas governamentais ou não governamentais, voltados para as pessoas com deficiência;

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, reabilitação, integração, educação e saúde, ligados à política de atendimento às pessoas com deficiência;

VIII - o apoio ou desenvolvimento de programas e projetos de assistência social especializada, destinados às pessoas com deficiência;

IX - no apoio ou desenvolvimento de pesquisas médicas e científicas, voltadas para o atendimento às necessidades específicas das diferentes deficiências;

X - no desenvolvimento de programas, pesquisas e estudos, ligados à política de atendimento às pessoas com deficiência; e

XI - atendimento das ações mencionadas nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUMPCD, qualquer que seja a sua origem, em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros.

Art. 4º O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO, que deverá criar uma Comissão de Administração do FUMPCD, composta por um representante de cada uma das partes que o compõem, eleito entre seus membros, mais o presidente do Conselho em exercício.

Art. 5º As deliberações sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD serão feitas pelo colegiado do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO, em Assembleia, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O COMDEF-RIO deverá elaborar um Plano de Aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD, que deverá ser aprovado por seu colegiado em Assembleia.

Art. 6º Fica o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD vinculado administrativamente à Subsecretaria Municipal da Pessoa com Deficiência – SUBPD, cabendo a seu titular:

I - solicitar a política e diretrizes de aplicação dos recursos ao COMDEF-RIO;

II - ordenar as despesas deliberadas em Assembleia pelo colegiado do COMDEF-RIO;

III - emitir e assinar notas de empenho, cheques, transferências e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD;

IV - prestar contas do desenvolvimento contábil da movimentação financeira ao COMDEF-RIO, mensalmente;

V – apresentar ao COMDEF-RIO, no final de cada exercício financeiro, o balanço geral;

VI - encaminhar demonstrativos da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD, após aprovação do COMDEF-RIO, aos órgãos pertinentes, da seguinte forma:

a) mensalmente, demonstrativos de receitas e despesas (balancete) do FUMPCD;

b) anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com balanço geral, do FUMPCD, observada as legislações pertinentes;

c) anualmente, inventário dos bens móveis e patrimoniais do FUMPCD.

VII - encaminhar ao COMDEF-Rio cópia dos contratos e convênios firmados com as instituições governamentais ou não governamentais financiados com recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD; e

VIII - desempenhar as atividades indispensáveis para o seu gerenciamento.

§ 1º A aplicação e movimentação do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD, dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO, conforme o art. 5º.

§ 2º O saldo positivo do FUMPCD, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte para crédito do mesmo Fundo.

§ 3º A Subsecretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SUBPD, na condição de ordenadora de despesa do COMDEF-Rio, deverá acatar as deliberações do Colegiado, no menor prazo possível.

§ 4º No caso de extinção da Subsecretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, o ordenamento das despesas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD será feito pelo Órgão que a substitua na vinculação administrativa com o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO.

Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD deverá estar em conformidade com as políticas e os programas de trabalho no setor, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD observará na sua elaboração e execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 8º Poderão ser beneficiários dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD:

I – as Instituições e Órgãos Públicos do Município, responsáveis pela execução de programas e projetos de atendimento às pessoas com deficiência;

II – as Instituições e Órgãos Públicos responsáveis pela execução de campanha de conscientização, pesquisa, eventos ou atividades similares que trate das questões relacionadas às pessoas com deficiência;

III – as Instituições não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para o atendimento de pessoas com deficiência com atuação no Município e com atestado de funcionamento emitido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO; e

IV - as Instituições públicas ou privadas de pesquisas médicas e científicas, voltadas para o atendimento às necessidades específicas das diferentes deficiências, com atuação no município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As Instituições e/ou Órgãos públicos ou privados, que receberem recursos transferidos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI148/2017
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA TÂNIA BASTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, implementação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas com deficiência no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º São receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD:

I - repasses orçamentários municipais, estaduais e/ou federais;

II - repasses provenientes dos valores arrecadados com aplicação de multas por infrações referentes aos direitos da pessoa com deficiência;

III - repasses provenientes dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

IV - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

V - o produto de contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais;

VI - doações, auxílios, contribuições, subvenções, legados, heranças e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacional ou estrangeiras, feitos diretamente ao FUMPCD;

VII - doações de recursos financeiros ou bens, de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos legais;

VIII - o produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

IX - rendas eventuais e outros recursos financeiros ou bens que lhes forem destinados.

Parágrafo único. As receitas constantes dos incisos deste artigo serão depositadas em conta específica a ser aberta e mantida em instituição bancária oficial, sob a denominação Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.

Art. 3º Considera-se como despesa do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD, a que decorrer de:

I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento às pessoas com deficiência;

II - aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos necessários para o desenvolvimento de programas e projetos voltados às pessoas com deficiência ou funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO;

III - custeio para melhoria e/ou adequação da rede física de prestação de serviços às pessoas com deficiência ou do COMDEF-RIO;

IV - desenvolvimento de programas de capacitação dos representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO;

V - no apoio ou desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, divulgação e ações de promoção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência;

VI - no apoio, desenvolvimento e implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação das políticas públicas, programas governamentais ou não governamentais, voltados para as pessoas com deficiência;

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, reabilitação, integração, educação e saúde, ligados à política de atendimento às pessoas com deficiência;

VIII - o apoio ou desenvolvimento de programas e projetos de assistência social especializada, destinados às pessoas com deficiência;

IX - no apoio ou desenvolvimento de pesquisas médicas e científicas, voltadas para o atendimento às necessidades específicas das diferentes deficiências;

X - no desenvolvimento de programas, pesquisas e estudos, ligados à política de atendimento às pessoas com deficiência;

XI - atendimento das ações mencionadas nos arts. 1º e 2º desta Lei.

Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUMPCD, qualquer que seja a sua origem, em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros.

Art. 4º O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO, que deverá criar uma Comissão de Administração do FUMPCD, composta por um representante de cada uma das partes que o compõem, eleito entre seus membros, mais o presidente do Conselho em exercício.

Art. 5º As deliberações sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD serão feitas pelo colegiado do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO, em Assembleia, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O COMDEF-RIO deverá elaborar um Plano de Aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD, que deverá ser aprovado por seu colegiado em Assembleia.

Art. 6º Fica o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD vinculado administrativamente à Subsecretaria Municipal da Pessoa com Deficiência – SUBPD, cabendo a seu titular:

I - solicitar a política e diretrizes de aplicação dos recursos ao COMDEF-RIO;

II - ordenar as despesas deliberadas em Assembleia pelo colegiado do COMDEF-RIO;

III - emitir e assinar notas de empenho, cheques, transferências e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD;

IV - prestar contas do desenvolvimento contábil da movimentação financeira ao COMDEF-RIO, mensalmente;

V – apresentar ao COMDEF-RIO, no final de cada exercício financeiro, o balanço geral;

VI - encaminhar demonstrativos da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD, após aprovação do COMDEF-RIO, aos órgãos pertinentes, da seguinte forma:

a) mensalmente, demonstrativos de receitas e despesas (balancete) do FUMPCD;

b) anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com balanço geral, do FUMPCD, observadas as legislações pertinentes;

c) anualmente, inventário dos bens móveis e patrimoniais do FUMPCD.

VII - encaminhar ao COMDEF-Rio cópia dos contratos e convênios firmados com as instituições governamentais ou não governamentais financiados com recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD;

VIII - desempenhar as atividades indispensáveis para o seu gerenciamento.

§ 1º A aplicação e movimentação do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD, dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO, conforme o art. 5º.

§ 2º O saldo positivo do FUMPCD, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte para crédito do mesmo Fundo.

§ 3º A Subsecretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SUBPD, na condição de ordenadora de despesa do COMDEF-Rio, deverá acatar as deliberações do Colegiado, no menor prazo possível.

§ 4º No caso de extinção da Subsecretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, o ordenamento das despesas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD será feito pelo Órgão que a substitua na vinculação administrativa com o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO.

Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD deverá estar em conformidade com as políticas e os programas de trabalho no setor, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD observará na sua elaboração e execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários permitidos pela legislação aplicável que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 9º Poderão ser beneficiários dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD:

I – as Instituições e Órgãos Públicos do Município, responsáveis pela execução de programas e projetos de atendimento às pessoas com deficiência;

II – as Instituições e Órgãos Públicos responsáveis pela execução de campanha de conscientização, pesquisa, eventos ou atividades similares que trate das questões relacionadas às pessoas com deficiência;

III – as Instituições não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para o atendimento de pessoas com deficiência com atuação no Município e com atestado de funcionamento emitido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO.

IV - as Instituições públicas ou privadas de pesquisas médicas e científicas, voltadas para o atendimento às necessidades específicas das diferentes deficiências, com atuação no município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As Instituições e/ou Órgãos públicos ou privados, que receberem recursos transferidos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.

Art. 10. O Poder Executivo tem o prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, para abrir conta específica, em instituição bancária oficial, para ativação e funcionamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD.

Parágrafo único. A conta bancária específica referida no caput deste artigo será movimentada conjuntamente pelo titular do órgão cujo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO esteja vinculado administrativamente e pelo Chefe do Poder Executivo ou por membro designado por ele.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 28 de março de 2017.

ALEXANDRE ISQUIERDO
VEREADOR-DEM

VEREADORA LUCIANA NOVAES


JUSTIFICATIVA

Esta proposição cria o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD, do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

A criação do “Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD”, como Unidade Orçamentária, será um instrumento essencial para auxiliar na captação de recursos externos que, agregados ao Orçamento Municipal, incrementarão o financiamento das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência da Cidade do Rio de Janeiro, promovendo sua autonomia, independência e participação efetiva na sociedade, além do fortalecimento do controle social.

Nesse sentido, a criação do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD só vem a corroborar com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU, ratificada pelo Brasil como Emenda Constitucional (Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009), e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI (Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015), marcos legais definitivos para emancipação das pessoas com deficiência brasileiras, que garantem os direitos de todas as pessoas com deficiência em igualdade de condições e oportunidade com as demais pessoas.

Pela importância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/29/2017Despacho 04/10/2017
Publicação 04/24/2017Republicação 08/30/2019

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 39/40 Pág. do DCM da Republicação 18
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Educação, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 10/04/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FUMPCD, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊCRIA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FUMPCD, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20170300148 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Educação Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }04/24/2017Vereador Alexandre Isquierdo,Vereadora Luciana Novaes,Vereadora Tânia BastosBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº147/201705/09/2017
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 06/08/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Deferido09/15/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)11/06/2018
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 148/2017 => Emenda Supressiva11/06/2018Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 148/2017 => Emenda Supressiva11/06/2018Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº2/2021 de 06/01/2021 => Desanexação01/07/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/27/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADORA LUCIANA NOVAES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 09/27/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário híbrido09/27/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADORA LUCIANA BOITEUX => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 09/27/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/27/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 09/27/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 148/2017 => Encerrada09/27/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 e 2 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado09/27/2023
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 => Aprovado (a) (s)09/27/2023
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 148/2017 => Aprovado (a) (s)09/27/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação10/18/2023Vereador Alexandre Isquierdo,Vereadora Luciana Novaes,Vereadora Tânia Bastos
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 148-A/2017 => Aprovado - Adiada11/01/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 148-A/2017 => Aprovado - Adiada11/09/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 11/21/2023
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 2537/202311/21/2023Vereador Alexandre Isquierdo,Vereadora Luciana Novaes,Vereadora Tânia Bastos
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 148-A/2017 => Encerrada11/22/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 148-A/2017 => Aprovado (a) (s)11/22/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 148-A/2017 => Republicado para inclusão de coautoria11/22/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 2537/2023 => Desanexação de projeto11/23/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/24/2023Vereador Alexandre Isquierdo,Vereadora Luciana Novaes,Vereadora Tânia Bastos
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 12/13/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 148-A/2017 => Comissão de Justiça e Redação12/13/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto03/05/2024
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 148-A/2017 => Encerrada03/07/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 03/07/2024Vereador Alexandre Isquierdo; Vereadora Luciana Novaes; Vereadora Tânia Bastos
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 148-A/2017 => Rejeitado o Veto03/07/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20170300148 => Lei 8.252/202403/13/2024
Blue right arrow Icon Arquivo03/13/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 03/13/2024






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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