Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 14/2017

Projeto de Lei nº 14/2017, que “Dispõe sobre a elaboração do mapa de ruído urbano da cidade da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Autoria: Vereador CESAR MAIA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição correlata ao presente projeto em seu banco de dados:

PL n° 219/2001, de autoria do Vereador Edimílson Dias, que “Altera o regulamento nº 15, aprovado pelo Decreto n.º 1.601, de 21 de junho de 1978, e alterado pelo Decreto nº 5.412, de 24 de outubro de 1985”. Projeto promulgado, LEI n° 3.268/2001 (Lei do Silêncio).


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000:

Convém observar o art. 9°, IX, desta Lei Complementar.


2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Há possível entendimento de vício de iniciativa pela incidência do art. 71, II, ‘b)’.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 6°, in fine, da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme os autos da ADI nº 3.394.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

4. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Como mostrado em 3.1., há competência para legislar sobre o assunto. Entretanto, em se criando obrigatoriedade institucional ao Poder Executivo, há entendimento de que o projeto possa ter vício de iniciativa. Destaca-se a constitucionalidade da matéria caso o projeto não entre em conflito com o disposto no art. 71 da LOM.



É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2017.


RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.032-8



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2





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Informações Básicas
Código20170300014 Protocolo006142
AutorVEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA ROSA FERNANDES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO MAPA DE RUÍDO URBANO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 02/15/2017
    Despacho
02/20/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/10/2017 Data do Retorno03/16/2017
Número do Informativo14 Ano do Informativo2017
Data da Publicação03/17/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Vargas MarquesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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