Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 66/2017
EMENTA:
PROÍBE A COBRANÇA DE PEDÁGIO NOS DIAS DE ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Proíbe a cobrança de pedágio em qualquer local do Município do Rio de Janeiro nos dias de eleições das oito horas às dezoito horas.
Art. 2º O descumprimento do previsto nesta Lei cria o direito objetivo do particular ser restituído, bem como impõe multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais) por descumprimento, observada a reincidência.
Art. 3º O tempo máximo para atendimento nos pedágios é de quinze minutos.
Parágrafo único. O descumprimento do presente artigo impede a cobrança do valor modal pelo pedágio.
Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão por verbas próprias do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2017.
Vereador FELIPE MICHEL
PSDB
JUSTIFICATIVA