Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 2.039/2016
Projeto de Lei nº 2.052/2016, que “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA CICLOMOTORES E MOTOCICLETAS NOS LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereador CESAR MAIA, Vereador CARLO CAIADO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL nº 260/2005, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “FIXA EM DEZ VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE AUTOMÓVEIS E MOTOS A CADA 100 M2 DE ÁREA BRUTA LOCADA (ABL) EM SHOPPING CENTER E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 1.134/2015, de autoria do Vereador Marcio Garcia, que “DISPÕE SOBRE A RESERVA E DEMARCAÇÃO DE VAGAS EXCLUSIVAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS E MOTOCICLETAS PARA MILITARES NAS ADJACÊNCIAS DE QUARTÉIS”.
PL nº 338/1983, de autoria da Vereadora Dilsa Terra, que “ESTABELECE A DESTINAÇÃO DE ÁREAS PRÓPRIAS PARA O ESTACIONAMENTO DE MOTOCICLETAS E BICICLETAS NOS PROJETOS DE URBANIZAÇÃO QUE INCLUAM O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS”. A proposição foi sancionada, constituindo a Lei nº 507/1984.
PL nº 690/1998, de autoria do Vereador Jorge Mauro, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR ESTACIONAMENTOS PARA MOTOCICLETAS, NA FORMA QUE MENCIONA”. A proposição foi sancionada, constituindo a Lei nº 2.964/2000.
PL nº 2.173/2000, de autoria do Vereador João Cabral, que “RESERVA, NOS LOCAIS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE MOTOCICLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A proposição foi promulgada, constituindo a Lei nº 4.169/2005.
PL nº 139/2005, de autoria do Vereador Jerominho, que “ESTABELECE A CRIAÇÃO DE ESPAÇO GRATUITO PARA ESTACIONAMENTO DE MOTOCICLETAS NOS PRINCIPAIS CENTROS URBANOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”. A proposição foi promulgada, constituindo a Lei nº 4.795/2008.
PL nº 11/2009, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE RESERVAR VAGAS PARA MOTOCICLETAS, MOTONETAS, CICLOMOTORES E SIMILARES, NOS ESTACIONAMENTOS PRIVADOS”. A proposição foi promulgada, constituindo a Lei nº 5.117/2009.
PL nº 12/2009, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE RESERVAR VAGAS PARA MOTOCICLETAS, MOTONETAS, CICLOMOTORES E SIMILARES, NAS ÁREAS RESERVADAS PARA ESTACIONAMENTO PÚBLICO, DENOMINADAS RIO ROTATIVO, EM LOGRADOURO PÚBLICO”. A proposição foi promulgada, constituindo a Lei nº 5.114/2009.
PL nº 121/2013, de autoria do Vereador Marcio Garcia, que “DISPÕE SOBRE A RESERVA E DEMARCAÇÃO DE VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS LOCALIZADOS NA ORLA DA CIDADE PARA IDOSOS, DEFICIENTES E MOTOCICLETAS”. A proposição foi promulgada, constituindo a Lei nº 5.712/2014.
1.3.1. OBSERVAÇÕES:
Há Representações de Inconstitucionalidade às Leis nº 4.169/2005, nº 4.795/2008, nº 5.114/2009, e nº 5.117/2009, declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
PL nº 1.033/2014, de autoria do Vereador S. Ferraz, que “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS EXCLUSIVAS PARA MOTOCICLETAS EM ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS, PRIVADOS E LOGRADOUROS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
A proposição em estudo ao reservar vagas de estacionamento para ciclomotores e motocicletas busca garantir melhorias na circulação viária da cidade. Tratando assim, a priori, de assunto de interesse local. Entretanto, sugerimos avaliar a aplicação do entendimento do TJ/RJ na Representação de Inconstitucionalidade nº 0032236-25.2008.8.19.0000 em relação à utilização e à destinação de logradouros públicos.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2016.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2