Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 2.035/2016
Projeto de Lei nº 2.048/2016, que “ESTABELECE O PRAZO DE CINCO ANOS PARA JUSTIFICAR A DESAPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR INTERESSE CULTURAL E ARTÍSTICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereador REIMONT
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL 1.396/2012, de autoria do Poder Executivo (Msg. n° 201/2012), que “INSTITUI, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º A 8º DO ESTATUTO DA CIDADE, INSTRUMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. PROMULGADA:
PL 803/2014, de autoria do Vereador Reimont, que “ESTABELECE O PRAZO DE CINCO ANOS PARA JUSTIFICAR A DESAPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”. Contudo, a Lei n° 5.926/2015 se encontra atualmente com seus efeitos suspensos, em virtude de decisão cautelar proferida pelo Órgão Especial do TJRJ, nos autos da RI n° 0064743-92.2015.8.19.0000.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, e XVII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Verificar a incidência do princípio da separação dos poderes, constante no art. 2°, da Constituição Federal, no art. 7° da Constituição do Estado e no art. 39 da LOM, em face do estabelecimento de prazo ao Poder Executivo, nos termos da proposição.
Ademais, convém mencionar que tal entendimento foi reproduzido pelo Órgão Especial do TJRJ, nos autos da RI n° 0064743-92.2015.8.19.0000, no recente acórdão que suspendeu os efeitos da Lei n° 5.926/2015, de parecido teor normativo.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de Novembro de 2016.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2