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PROJETO DE LEI2048/2016
Autor(es): VEREADOR REIMONT


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de cinco anos para constatação das condições de desapropriação de imóveis por interesse cultural e social, para fins de atividades artísticas e culturais para coletivos, companhias e grupos legalmente constituídos no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Considera-se de interesse público para os fins da presente Lei a propriedade que não seja utilizada de forma útil ou exiba função social a que se destina.

Art. 2º O Poder Público tomará as providências decorrentes da aplicação desta Lei, assim considerando o levantamento prévio dos bens que lhe possam ser objeto, bem como dos atos administrativos e judiciais inerentes a seu cumprimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 25 de outubro de 2016.



VEREADOR REIMONT


JUSTIFICATIVA

Está em vigor a Lei federal nº 4.132 de 10 de setembro de 1962, que “ Define os casos de Desapropriação por Interesse Social e dispõe sobre sua aplicação.” No âmbito do Município do Rio de Janeiro, diante de tantos movimentos populares e da necessidade de regularizar a situação habitacional crescente, que atinge principalmente as pessoas de baixa renda, urge tomar as medidas que permitam pacificar os conflitos surgidos, de modo definitivo.
Esta Lei tem o propósito importante de conceder meio para o Poder Público agir, a partir de criterioso prazo para verificação do abandono ou não utilização de imóveis, constatável de imediato e em condições de dar a necessária resposta aos munícipes. O Direito à propriedade, tido por muito tempo e desde os primórdios, como direito absoluto e intangível, ganha novos contornos em virtude de sua adequação às mudanças sociais, configurando-se como direito condicionado, que somente será assegurado quando atender à sua função social.
A própria Constituição Federal de 1988 quando consagra, no artigo 5, XXII, o direito de propriedade como uma garantia fundamental, também determina, no inciso seguinte (art. 5, XXIII), que a propriedade deverá atender a sua função social. Assim, em uma interpretação conjunta e atual destes dois dispositivos, tem-se que a Constituição Federal garante a propriedade desde que esta atenda a sua função social. É exatamente quando há um descompasso entre a propriedade e a função social que a Constituição admite a desapropriação.
Esta lei pretende contribuir para o desenvolvimento cultural, tendo como objetivo a concessão de espaços desapropriados para função de atividades culturais, educacionais e sociais de grupos artísticos. A lei apelidada de NOSSA SEDE É NOSSA SEDE destina-se a grupos, coletivos, companhias, institutos e ong’s, pontos de cultura que tem na cultura e na arte a ferramenta de inclusão social.
A sede de coletivos culturais e artísticos é um espaço para chamar de seu, onde possam pesquisar e aprofundar suas linguagens e investir mais e melhor no processo de democratização ao acesso à arte, à cultura e à educação.
Muitos grupos conseguem um pequeno conforto de se estabelecer dentro de alguma ou outra instituição / ponto de cultura ou projeto social, mas a grande maioria divide seu acervo entre os participantes, que “entulham” suas casas com figurinos, instrumentos, e fragmentos de cenários ou partem para a audácia de viver de aluguel, tirando de recursos próprios ou criando subterfúgios para custear sedes através de escassos editais.
Em vários encontros como fóruns, seminários e conferências centenas de representantes externam o desejo de contar com um levantamento sério de ações contundentes desenvolvidas por coletivos de notório fazer no campo cultural, que possibilite financiamento público para adquirir imóveis próprios, que sejam pagos com duas moedas: dinheiro e ações culturais gratuitas.
A função social e cultural apresenta-se como condição imposta ao direito de propriedade a fim de que o exercício deste direito não prejudique o interesse social. É um interesse coletivo que, mesmo que não reflita o interesse individual, deve ser verificado como forma de garantir uma boa urbanização.
A definição da função social e cultural da propriedade urbana poderá ser um poderoso instrumento dos municípios para promoção do desenvolvimento urbano, social e cultural, sendo utilizada, por exemplo, para evitar a ocupação de áreas não suficientemente aproveitadas e a retenção especulativa de imóveis vagos ou subutilizados, ainda para preservar o patrimônio cultural ou ambiental e para exigir a urbanização compulsória de imóveis ociosos.
Para utilizar este instrumento de desenvolvimento urbano, os Municípios precisam estabelecer um plano diretor, aprovado por lei municipal, que irá definir concretamente quais são os contornos da função social a qual a propriedade urbana deverá se adequar, bem como, definir meios coercitivos que obriguem o proprietário a adequar seu imóvel às diretrizes estabelecidas.
Como visto, o tratamento normativo dado a propriedade acompanhou o processo evolutivo de seu conceito e de sua natureza jurídica. Atualmente entendida como direito fundamental, é disciplinada na Constituição Federal que lhe atribui, como requisito de legitimidade, o atendimento a sua função social.
Neste sentido, em oposição ao conceito civilista absoluto e intangível de propriedade, a Constituição permite que se possa limitar o direito de propriedade, desde que em benefício do interesse maior da coletividade. Este limite, por oportuno, se verifica no atendimento à sua função cultural, artística e social.as


Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/25/2016Despacho 10/25/2016
Publicação 10/31/2016Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 56 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 25/10/2016
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissao de Cultura
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTABELECE O PRAZO DE CINCO ANOS PARA JUSTIFICAR A DESAPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR INTERESSE CULTURAL E ARTESTABELECE O PRAZO DE CINCO ANOS PARA JUSTIFICAR A DESAPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR INTERESSE CULTURAL E ARTÍSTICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. => 20160302048 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissao de Cultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/31/2016Vereador Reimont
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Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 2048 => Redesignação de Comissão pela Resolução nº 1.381/201704/18/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR REIMONT => Deferido08/19/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR REIMONT => Deferido08/23/2019
Blue right arrow Icon Despacho => Requerimento => S/N => Tornar sem efeito REQUERIMENTO S/Nº08/26/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => VEREADOR REIMONT => Deferido09/02/2019
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2048/2016 => Adiada05/05/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 2 sessão(ões) => VEREADOR REIMONT => Aprovado05/05/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => VEREADOR REIMONT => Deferido com base no art. 206 VIII do Regimento Interno05/07/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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