Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 2.025/2016
Projeto de Lei nº 2.038/2016, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE EM ÁREAS CONSIDERADAS DE RISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereadora VERA LINS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.
1.1. SANCIONADAS:
PL 1.589/2008, de autoria do Vereador Charbel Zaib, que “Regulamenta a utilização de sistemas eletrônicos de aferição de velocidade na cidade do Rio de Janeiro”. Lei n° 4.892/2008.
1.2. PROMULGADAS:
PL 497/2005, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Estabelece a implantação de dispositivos que reduzam a velocidade dos veículos de forma imperativa, nas aproximações de rotatórias, no município do Rio de Janeiro”. Lei n° 4.958/2008.
PL 113/2013, de autoria do Vereador Junior da Lucinha, que “Proíbe a instalação de dispositivos eletrônicos de controle de velocidade de forma oculta, e dá outras providências”. LEI 5.698/2014.
1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:
Convém verificar, diante da existência da Lei n° 4.892/2008, a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 2, para fins de eventual adequação.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Observar o art. 10, I, “e” da mencionada Lei complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
Convém verificar o art. 22, XI da Constituição Federal.
3.2. INICIATIVA:
Verificar o art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Convém verificar o art. 22, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil; o Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal n° 9.503, de 1997, art. 24, III e o art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
4.2. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal n° 9.503, de 1997, Resolução CONTRAN n°, 396 DE 13 DE dezembro de 2011 Lei municipal n° 4.892/2008, Decreto Municipal n° 30.176 de 1 de dezembro de 2008.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 1° de Novembro de 2016.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2