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INFORMAÇÃO nº 2.019/2016
Projeto de Lei nº 2.032/2016, que “TOMBA, POR INTERESSE CULTURAL E ECOLÓGICO, O QUIOSQUE DE FLORES SITUADO NA ESQUINA DA RUA SOARES DA COSTA COM A PRAÇA SAENS PEÑA CONHECIDO COMO QUIOSQUE DA FLORISTA ELZI”.
Autoria: Vereador ELISEU KESSLER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito 30, I, XXX, XXXI e XXXII da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, XIV da mesma Lei Orgânica.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL:
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
O art. 2° do presente projeto veda a mudança de função de venda de flores do bem objeto do tombamento, fato que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal classifica como tombamento de uso. Sobre o tema, a Corte constitucional possui entendimento que tal instituto jurídico é inconstitucional, como pode-se aferir no seguinte Recurso Extraordinário: "Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação às atividades artístico-culturais. Preservação a ser atendida por meio de desapropriação. Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso. Recurso da Municipalidade do qual não se conhece, porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição." (RE 219.292, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-12-1999, Primeira Turma, DJ de 23-06-2000).
Por fim, sobre a possibilidade de tombamento por ato legislativo municipal, nos reportamos ao Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf
4.2. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Verificar a respeito da matéria as disposições do art. 216 da Constituição Federal, do Decreto-Lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e da Lei n° 928/1986, que dispõe sobre a matéria no âmbito deste Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 10 de Outubro de 2016.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2