Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 2.018/2016
Projeto de Lei nº 2.031/2016, que “PROÍBE QUE PESSOAS QUE COMETEREM MAUS-TRATOS OU ABANDONO A ANIMAIS DOMÉSTICOS POSSAM OBTER NOVAMENTE SUA GUARDA E DE OUTROS ANIMAIS”.
Autoria: VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, de proposições correlatas ao presente projeto.
PL 2.000/2016, de autoria do Poder Executivo, que “ESTABELECE SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL 1.335/2015, de autoria do Vereador Rafael Aloísio Freitas, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 4.731, DE 4 DE JANEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL 1.083/2014, de autoria dos Vereadores Jefferson Moura e Márcio Garcia, que “DISPÕE SOBRE A LEI DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR AOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL 399/2013, de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A PROPRIEDADE, A POSSE, A GUARDA, O USO, O TRANSPORTE E A PRESENÇA TEMPORÁRIA OU PERMANENTE DE CÃES E GATOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. SANCIONADAS:
PL 809/1984, de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A PROPRIEDADE, A GUARDA, A POSSE OU A PRESENÇA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA DE ANIMAIS NOS LIMITES DO TERRITÓRIO MUNICIPAL”. Lei nº 655/1984.
PL 355/2005, de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti, que “ESTABELECE MULTA PARA MAUS-TRATOS A ANIMAIS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS A QUEM OS PRATICAR, SEJAM ELES PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei nº 4.731/2008.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000 EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma Legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
4.1. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
Constituição Federal de 1988, Artigo 225, § 1º, inciso VII.
Lei Orgânica do Município, art. 30, inciso XLI e art. 461, inciso IV.
Lei Municipal n° 4.731, de 4 de janeiro de 2008.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2016.
CARLOS ALBUQUERQUE LEMOS
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.015-3
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e
Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2