Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 1.978/2016
Projeto de Lei nº 1.990/2016, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada e aos mórbidos em cinemas, teatros, restaurantes e estabelecimentos afins na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”
Autoria: Vereador DR.GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º d o art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ou similares ao presente projeto em seu banco de dados:
PL n° 462/13 da Vereadora Laura Carneiro, que “Institui o Estatuto dos Portadores de Obesidade no âmbito do Município e dá outras providências”. Vetos parcias mantidos. LEI n° 5.766/14. (Correlato)
PL n° 475/01 da Vereadora Rosa Fernandes, que “Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa de Ressocialização e Apoio ao Portador de Obesidade e de Obesidade Mórbida e dá outras providências”. LEI n° 3.657 de 2003. (Correlato)
PL 117/01 do Vereador Gerson Bergher, que “Dispõe sobre a destinação de assentos adequados para pessoas obesas nas salas de espetáculos e estabelecimentos similares localizados no Município”. Lei n° 3.723 de 2004, DECLARADA INCONSTITUCIONAL nos autos da representação n° 0031854-03.2006.8.19.0000, com trânsito em julgado pelo TJ/RJ.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000:
Convém observar as diretrizes do art. 10, II, i), 1.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
2.3. OBSERVAÇÕES:
Para fins de redação final, convém alterar a expressão “... avançada e aos mórbidos ...” para “... avançada ou mórbida ...” na ementa e no caput do art. 1°; e observar a concisão da ementa.
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL:
4.1. COSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
Convém explicitar e/ou elencar o que se entende ou quais são os “estabelecimentos afins”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2016.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.032-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2