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INFORMAÇÃO nº 1.960/2016
Projeto de Lei nº 1.972/2016, que “Institui o Programa Municipal Rio de Janeiro Afroempreendedor, e dá outras providências”.
Autoria: Vereador REIMONT
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL nº 1.531/15, do vereador Marcelo Arar, que “Define objetivos para Políticas Públicas de Igualdade Racial e Combate à Discriminação.”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
No que tange ao art. 1º, V, é necessário observar o que preconiza o art. 9º, IX da mencionada Lei Complementar.
No que se refere à data da proposição, cabe adequar o dia ao que dispõe o art. 10, II, “i”, 1.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, sugere-se observar a incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica Municipal, no que se refere ao art. 2º da proposição.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Em relação ao art. 4º da proposição, que dispõe sobre prazo para o Executivo exercer função regulamentar, vale observar o entendimento adotado na ADI 3.394/AM, rel. Min. Eros Grau.
4.2. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2016.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2