Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 1.727/2016 - PL

Projeto de Lei nº 1.737/2016, que “TOMBA, POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL, O IMÓVEL E A FUNÇÃO DO CINEMA JOIA”.

Autoria: VEREADOR ELISEU KESSLER.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, combinado com o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 5.650/13, informa:

1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto.

2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

2.2. Regimento Interno:

A proposição observa os requisitos do respectivo art. 222.

3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito 30, I, XXX, XXXI e XXXII da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no inciso XIV do art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

3.4. Legislação Específica:

Verificar a respeito da matéria as disposições do art. 216 da Constituição Federal e do Decreto-Lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

4. Considerações Técnicas:

O art. 2° do presente projeto veda a mudança de função do Cinema Joia, fato que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal classifica como tombamento de uso. Sobre o tema, a Corte constitucional possui entendimento que tal instituto jurídico é inconstitucional, como pode-se aferir no seguinte Recurso Extraordinário: "Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação às atividades artístico-culturais. Preservação a ser atendida por meio de desapropriação. Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso. Recurso da Municipalidade do qual não se conhece, porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição." (RE 219.292, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-12-1999, Primeira Turma, DJ de 23-06-2000).

Sobre a possibilidade de tombamento por ato legislativo municipal, nos reportamos ao Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ.

É o que compete esta consultoria informar.

Em 9 de Março de 2016.


JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria de Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20160301737 Protocolo008594
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa TOMBA, POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL, O IMÓVEL E A FUNÇÃO DO CINEMA JOIA.

Datas
Entrada 02/25/2016
    Despacho
02/26/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/07/2016 Data do Retorno03/10/2016
Número do Informativo1727/2016 Ano do Informativo2016
Data da Publicação03/14/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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