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Informação nº 1.652/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1.662/2015, que “Dispõe sobre medidas socioeducativas, preventivas e de proteção ao idoso, na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providencias.”.
Autoria: Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL nº 1.531/15, do Vereador Marcelo Arar, que “Define objetivos para Políticas Públicas de Igualdade Racial e Combate à Discriminação.”.
PL nº 1.312/15, do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Dispõe sobre a divulgação do símbolo que representa a pessoa idosa em placas utilizadas em espaços públicos e dá outras providências.”.
1.2. Sancionadas:
PL nº 142/05, da Vereadora Cristiane Brasil, que “Dispõe sobre a aplicação do Art. 22 da Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) no âmbito do Município.”. Lei nº 4.211/05.
PL nº 192/09, do Vereador João Mendes de Jesus, que “Institui Concurso Anual de Redação entre os alunos da Rede Pública de Ensino do Município sobre a valorização do idoso.”. Lei nº 5.484/12.
1.3. Promulgadas:
PL nº 85/93, do Vereador Sérgio Cabral, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.”. Essa matéria passa a ter como autor o Vereador Henrique Pinto, por meio do Substitutivo nº1, com nova ementa que “Dispõe sobre o conselho Municipal de defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.”. Lei nº 2.477/96. Há, entretanto, Representação de Inconstitucionalidade nº 37/97 (0010160-90.1997.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
PL nº 1.718/03, do Vereador Marcelino D’Almeida, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa e Proteção da Pessoa Idosa.”. Lei nº 4.275/06. Há, no entanto, Representação de Inconstitucionalidade nº 123/06 (0032704-57.2006.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
PL nº 1.772/03, do Vereador Paulo Cerri, que “Dispõe sobre a notificação, ao sistema de informações da Secretaria Municipal de Saúde, dos casos de violências cometidas contra os idosos e dá outras providências.”. Lei nº 4.039/05. Há, no entanto, Representação de Inconstitucionalidade nº 11/06 (0020892-18.2006.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXXIX da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao art. 1º, convém observar a incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
A proposição observa, em geral, o art. 230 da Constituição Federal, os arts. 45 e 61 da Constituição Estadual, o art. 12 da Lei Orgânica do Município e as disposições da Lei nº 10.741/03 que “Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 04 de dezembro de 2015.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2