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Informação nº 1621 /2015 - PL
Projeto de Lei nº 1.631/2015, que “Estabelece o Programa Municipal de Assistência Psicológica a Vítimas da Violência Doméstica e Familiar no Município do Rio de Janeiro.”.
Autoria: Vereador Dr. CARLOS EDUARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL nº 918/11, do Vereador Tio Carlos, que “Dispõe sobre a criação do Banco de Dados Municipal Informatizado sobre violações dos direitos de crianças e adolescentes da Cidade do Rio de Janeiro.”.
PL nº 1.106/11, do Vereador Marcelo Piuí, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização dos espaços públicitários no transporte coletivo para campanhas educativas contra violência à mulher.”.
PL nº 606/13, do Vereador Cesar Maia, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação pelas Unidades de Saúde e demais Órgãos Municipais no caso de atendimento a pessoas vítimas de violência doméstica ou maus tratos e dá outras providências.”.
PL nº 1.149/15, da Vereadora Verônica Costa, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da página da mulher no Sítio Oficial da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
PL nº 1.372/15, do Vereador Renato Moura, que “Dispõe sobre o uso de espaços públicos para campanhas educativas sobre atos de violência contra a mulher no Município do Rio de Janeiro.”.
1.2. Sancionadas:
PL nº 422/97, da Vereadora Jurema Batista, que “Dispõe sobre a criação do serviço "Disque Mulher Cidadã", no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”. Lei nº 2.967/00.
PL nº 933/98, da Vereadora Jurema Batista, que “Autoriza o Poder Executivo a implantar em cada Área de Planejamento um Centro de Atendimento à Mulher e dá outras providências.”. Lei nº 2.763/99.
PL nº 1.170/99, da Vereadora Ana Lipke, que “Obriga os servidores das unidades de saúde do Município a informar às vítimas de estupro sobre o direito de aborto legal.”. Lei nº 2.903/99.
PL nº 374/09, do Vereador Dr. Fernando Moraes, que “Reserva vagas em creches para crianças em idade compatível, filhas (os) de mulheres vítimas de violência doméstica, de natureza física e/ou sexual.”. Lei nº 5.353/11.
PL nº 746/10, da Vereadora Tânia Bastos, que “Dispõe sobre fomentar ações socioeducativas na rede pública de ensino visando a prevenção de violência contra mulher.”. Lei nº 5.439/12.
PL nº 355/13, da Vereadora Laura Carneiro, que “Institui o sistema de apoio às mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Município e dá outras providências.”. Lei nº 5.810/14.
PL nº 854/14, da Vereadora Tânia Bastos, que “Dispõe sobre a ampliação da divulgação da Central de Atendimento a Mulher - Ligue 180 em todos os prédios públicos e/ ou que prestam serviços públicos.”. Lei nº 5.963/15.
PL nº 888/14, do Vereador Renato Cinco, que “Institui a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres nas escolas públicas do Município do Rio do Janeiro.”. Lei nº 5.858/15.
1.3. Promulgadas:
PL nº 1.855/00, do Vereador Alexandre Cerruti, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de funcionários públicos municipais das Redes de Saúde e Educação realizarem comunicação de maus-tratos sofridos por menores.”. Lei nº 3.224/01. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade nº 48/01 (0032607-33.2001.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
PL nº 1.772/03, do Vereador Paulo Cerri, que “Dispõe sobre a notificação, ao sistema de informações da Secretaria Municipal de Saúde, dos casos de violências cometidas contra os idosos e dá outras providências.”. Lei nº 4.039/05. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade nº 11/06 (0020892-18.2006.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
PL nº 156/05, do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Dispõe sobre a inclusão no formulário denominado Boletim de Emergência, utilizado pela rede pública de saúde, de campo específico para registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças, adolescentes e mulheres.”. Lei nº 4.609/07. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade nº 39/08 (0047389-98.2008.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
PL nº 59/13, da Vereadora Laura Carneiro, que “Estabelece diretrizes básicas para as ações de enfrentamento e atendimento a mulher vítima de violência no âmbito do Município.”. Lei nº 5.733/14.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Em relação ao art. 5º da proposição, observar a incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
A proposição observa, em geral, o previsto no art. 226, §8 da Constituição Federal e a Lei nº 11.340/06.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 19 de novembro de 2015.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2