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Informação nº 1.533/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1.542/2015, que “Inclui o Dia do Turismo em Favelas no Calendário Oficial da Cidade, consolidado pela Lei nº 5.146/2010”.
Autoria: Vereador Prof. Célio Luparelli.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, combinado com o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL nº 1.452/15, que “Cria modalidade turística denominada Turismo em Favelas na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
1.2. Sancionadas:
PL nº 779/06, de autoria da Ver. Liliam Sá, que “Dispõe sobre a inclusão do Bairro da Rocinha, no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural do Município do Rio de Janeiro”. Lei nº 4.405/06;
PL nº 1.034/11, de autoria do Ver. Jorginho da S.O.S., que “Dispõe sobre a inclusão do Complexo do Alemão, no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural do Município do Rio de Janeiro”. Lei nº 5.310/11.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os requisitos formais exigidos pelo art. 4º da mencionada Lei Complementar, quanto à redação da ementa, a ser atendido quando da elaboração da redação final.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.
2.3. Observação:
O projeto observa a redação prevista no Parecer Normativo nº 5/2010 da Comissão de Justiça e Redação.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 6 de outubro de 2015.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Mat. nº 60/809.345-2