Art. 2° No cumprimento da determinação expressa no artigo anterior, o Poder Executivo observará o disposto na Lei Nº 20, de 3 de outubro de 1977.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadora LAURA CARNEIRO
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
§ 1º - Em se tratando de ruas, avenidas, becos, ladeiras ou estradas, a placa deve ser colocada no início ou no fim do logradouro.
§ 2º - As placas devem ser escritas em linguagem acessível ao grande público, e poderão mencionar fatos históricos ligados ao logradouro, se for o caso.
§ 3º - Da placa devem constar apenas os dados referentes ao logradouro, sem qualquer outra inscrição, nem mesmo homenagens ou relação de autoridades eventuais ou menção dos doadores da placa.
Art. 2º - O Prefeito do Município do Rio de Janeiro designará a repartição oficial que aceitará doação de placas e autorizará fixando o prazo, associações, organizações comunitárias, empresas ou cidadãos a preparar e colocar as placas previstas no art. 1º, sem ônus para o Município, desde que tenham a concordância do proprietário do imóvel onde ela será aposta, se for o caso.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Assuntos Urbanos 03.:Comissão de Educação e Cultura