Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1.413/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1.420/2015, que “Dispõe sobre as orientações necessárias à instituição de um Programa de Campanha Permanente e Continuada de Mobilização para a Cultura de Paz e Respeito à Liberdade Religiosa e dá outras providências”.
Autoria: Vereadora Laura Carneiro.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. Sancionadas:
PL n° 1.644/08, de autoria do Vereador Átila Nunes Neto, que “Proíbe inquirir sobre a religião do candidato em questionários de emprego, admissão ou adesão a empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins e dá outras providências”. Lei n° 5.565/13.
PL n° 94/09, de autoria do Vereador Cristiano Girão, que “Dispõe sobre a inclusão de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei n° 5.089/09.
PL n° 914/11, de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “Institui a Campanha Permanente de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying Escolar”. Lei n° 5.441/12.
1.2. Promulgadas:
PL n° 300/05, de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “ Institui o Programa Interdisciplinar de Participação Comunitária Para a Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino e dá outras providências. Lei n°4.666/07.
Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 99/08 (0047449-71.2008.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.
PL n° 158/09, de autoria do Vereador Jorge Braz, que “Dispõe sobre a inserção e o exercício dos templos de qualquer culto no contexto cultural do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei n° 5.421/12.
PL n° 484/13, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Dispõe sobre a educação contra o preconceito nas escolas do município do Rio de Janeiro”. Lei n° 5.773/14.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
Quanto ao art. 1°, inciso I, do presente projeto, cabe obsevar o art.10, inciso I, aliena b, da referida lei.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, em consonância com o art.5°, § 2°, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 25 de agosto de 2015.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e
Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2