Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1.342/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1.349/2015, que “Dispõe sobre à liberação de verbas públicas para contratação ou financiamento, para cobertura de eventos, espetáculos, passeatas, e marchas, as Ongs, Associações, Agremiações, Partidos Políticos e Fundações na forma que menciona”.
Autoria: Vereador Eliseu Kessler.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições, em tramitação, correlatas ao presente projeto:
1.1 Em Tramitação:
PL 1560/2012, de autoria dos Vereadores: Andrea Gouvêa Vieira e Paulo Pinheiro, que “ Torna obrigatória para produtores de mídia e realizadores de produtos e eventos a divulgação do valor dos recursos públicos recebidos do Município do Rio de Janeiro, a título de subvenção, incentivo, patrocínio, colaboração, e outras formas de aporte financeiro gratuito, e a correspondente prestação de contas”.
PL 1323/2015, de autoria do Vereador Edson Zanata, que “ Estabelece critérios para a contratação de fornecedores no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e dá outras providências”.
PL 1341/2015, de autoria do Vereador Jefferson Moura, que “ Veda a contratação por parte da administração pública direta ou indireta de entidades privadas e organizações sociais que cometam ou incentivem práticas preconceituosas no Município”.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência.
A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito dos arts.: 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71,II, “b” e “c” da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 02 de julho de 2015.
MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo