Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 1.225/2015 - PL

Projeto de Lei nº 1.229/2015, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais de higienizar os carrinhos, cestas e utensílios disponibilizados aos clientes, e dá outras providências”.


Autoria: Vereador Alexandre Isquierdo.


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, de proposição correlata ao presente projeto.

PL 455/2013, de autoria do Vereador Tio Carlos, que “ Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais higienizarem os utensílios disponibilizados aos clientes e dá outras providências”.
Observar o disposto no Precedente Regimental n° 27/2005, item 1 em face do PL 455/2013. 2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência.

A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.



3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXI, “a”, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.



É o que compete a esta Consultoria informar.



Em 14 de maio de 2015.




MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20150301229 Protocolo003237
AutorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ROCAL Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, FARMÁCIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE HIGIENIZAR OS CARRINHOS, CESTAS E UTENSÍLIOS DISPONIBILIZADOS AOS CLIENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 04/30/2015
    Despacho
05/04/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/13/2015 Data do Retorno05/15/2015
Número do Informativo1225/2015 Ano do Informativo2015
Data da Publicação05/19/2015 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoMaria Cristina Furst de FreitasResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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