Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos ao Projeto de Lei n° 1354/2012 que “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e ao Substitutivo nº 1.
Autor do Projeto: Vereador João Mendes de Jesus.
Autor do Substitutivo: Vereador João Mendes de Jesus.
Relatora: Vereadora Teresa Bergher
(FAVORÁVEL ao Projeto de Lei e ao Substitutivo nº 1 com emenda supressiva.)
Trata-se do PL nº 1354/2012 e do Substitutivo nº 1, que visa instituir o Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas no Município do Rio de Janeiro. A substituição objetiva, em resumo, adaptar a proposta original às mudanças mais recentes ocorridas na SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas.
O PL nº 1354/2012 e o Substitutivo nº 1 teve parecer da Comissão de Justiça e Redação pela constitucionalidade.
II- VOTO DA RELATORA
No mérito, sob o enfoque da promoção dos direitos humanos, entendemos que o Substitutivo ao projeto em tela é meritório na medida em que visa garantir a adoção de medidas necessárias ao enfrentamento do consumo de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas em nosso Município.
Contudo, a nossa Constituição Federal, no inciso VIII de seu art. 5º, consagra a laicidade como princípio fundamental do Estado Brasileiro, desvinculando completamente o ordenamento jurídico nacional de todo e qualquer credo religioso.
Ocorre que o disposto no inciso VII do art. 3º do Substitutivo em análise, abre a possibilidade de que as Comunidades Terapêuticas que, como sabido, professam determinada religião, sejam institucionalizadas pelo sistema municipal, violando nossa Constituição Federal.
Desta forma, o voto da Relatora é FAVORÁVEL ao PL nº 1354/2012 e ao Substitutivo nº 1, com proposição de emenda supressiva a esse, para que seja retirado o inciso VII do art. 3º.
Sala das Comissões Vereador Ary Barroso, 19 de agosto de 2024.
Vereadora Teresa Bergher
Relatora
A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, em reunião realizada em 19 de agosto de 2024, aprovou o Parecer da Relatora, Vereadora Teresa Bergher, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1354/2012 e ao seu Substitutivo nº 1, ambos de autoria do nobre Vereador João Mendes de Jesus, com emenda supressiva ao Substitutivo nº 1.
Sala das Comissões Vereador Ary Barroso, 19 de agosto de 2024.
Vereadora Teresa Bergher
Presidente
Vereador Matheus Gabriel
Vogal
EMENDA SUPRESSIVA Nº1 AO SUBSTITUTIVO N° 1
Autor: Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.
Suprima-se o inciso VII, do art. 3º, do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 1354/2012.
Sala das Comissões Vereador Ary Barroso, 19 de agosto de 2024.
Vereadora Teresa Bergher
Presidente
Vereador Matheus Gabriel
Vogal
JUSTIFICATIVA
A nossa Constituição Federal, no inciso VIII de seu art. 5º, consagra a laicidade como Princípio Fundamental do Estado Brasileiro, desvinculando completamente o ordenamento jurídico nacional de todo e qualquer credo religioso.
Ocorre que o disposto no inciso VII do art. 3º do PL em análise, abre a possibilidade no sentido de que as Comunidades Terapêuticas envolvidas com religião sejam institucionalizadas pelo Município, violando nossa Constituição Federal.