Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1145/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1148/2015, que “Dispõe sobre a implantação de medidas de informação à gestante e parturiente sobre a política nacional de atenção obstétrica e neonatal, visando a proteção destas contra a violência obstétrica no Município e dá outras providências”.
Autoria: Vereadora Verônica Costa
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL 296/2009 do Senhor Vereador Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre o guia de divulgação dos serviços relativos à saúde da mulher e dá outras providências”.
PL 69/2013 do Senhor Vereador Marcelo Piuí, que “Dispõe sobre a elaboração e distribuição gratuita da cartilha da mulher contendo métodos anticoncepcionais e informações sobre resultados, indicações e contraindicações”. (Apensado ao PL 296/2009).
PL 1137/2011 do Senhor Vereador Marcelo Piuí, que “Dispõe sobre a divulgação dos serviços relativos à mulher e dá outras providências”. (Apensado ao PL 296/2009).
PLC 38/2013 do Senhor Vereador Eliseu Kessler, que “ Determina que as futuras maternidades da rede municipal de saúde sejam adaptadas para o acesso, exames e partos de mulheres com deficiência ou mobilidade reduzida”.
1.2. Sancionadas:
PL 933/1998 de autoria da Senhora Vereadora Jurema Batista, que “ Autoriza o Poder Executivo a implantar em cada área de planejamento um Centro de Atendimento à Mulher e dá outras providências”. Lei n° 2.763/1999.
PL 1170/1999 de autoria da Senhora Vereadora Ana Lipke, que “ Obriga os servidores das unidades de saúde do Município a informar às vítimas de estupro sobre o direito de aborto legal”. Lei n° 2.903/1999
PL 422/1997 de autoria da Senhora Vereadora Jurema Batista, que “ Dispõe sobre a criação do serviço “Disque Mulher Cidadã”, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”. Lei n° 2.967/2000.
PL 1002/2011 de autoria do Senhor Vereador Carlos Bolsonaro, que “ Dispõe sobre a orientação das pacientes atendidas na Rede Oficial de Saúde do Município do Rio de Janeiro para o Banco Público de Célula de Sangue de Cordão Umbilical e Placenta (Rede Brasilcord)”. Lei n° 5.304/2011.
1.3. Promulgadas:
PL 708/1998 de autoria do Senhor Vereador Áureo Ameno, que “ Dispõe sobre prevenção à mortalidade materna, e dá outras providências”. Lei n° 2.933/1999.
PL 1150/2011 de autoria do Senhor Vereador Dr. Eduardo Moura, que “ Dispõe sobre a obrigatoriedade de se utilizar pulseira com sensor eletrônico sonoro, para identificação e segurança de recém-nascido, nos hospitais e nas maternidades públicas e privadas na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei n° 5.514/2012.
PL 59/2013 de autoria da Senhora Vereadora Laura Carneiro, que “ Estabelece diretrizes básicas para as ações de enfrentamento e atendimento a mulher vítima de violência no âmbito do Município”. Lei n° 5.733/2014.
PL 1130/2011 de autoria do Senhor Vereador Marcelo Piuí, que “ Assegura a presença de acompanhante nas maternidades públicas e particulares durante atendimento pré-natal, trabalho de pré-parto, parto e pós-parto, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei n° 5.762/2014.
1.4. Observações:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005 no que tange à análise das matérias acima elencadas.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito dos arts.: 11; 30, I; 351; 352; 364 e 365 todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 , do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Observações:
Observar o disposto nos arts.: 256, inciso IV e § 1° e 257, da Lei Orgânica do Município, em consonância com a Emenda à Lei Orgânica n° 12/2002, no que tange ao que dispõe o texto do art. 6°, in fine do presente projeto .
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 07 de abril de 2015.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Consultor Legislativo - Matrícula 60/809.345-2