Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 1115/2015 - PL

Projeto de Lei nº 1118/2015, que “dispõe sobre o Selo de Responsabilidade Social denominado Parceiros da Juventude e dá outras providências”.

Autoria: Vereadora Verônica Costa.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, combinado com o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 5.650/13, informa:


1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições, similares ao presente projeto:

1.1. Sancionado:

PL 29/2001, da Vereadora Verônica Costa, que “institui o Programa Primeiro Emprego, no âmbito do Município e dá outras providências”. Nova ementa: “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Primeiro Emprego, no âmbito do Município e dá outras providências”. Sancionado. Lei nº 3309/2001.

1.2. Promulgado:

PL 984/2011, do Vereador Carlinhos Mecânico, que “ cria o “ Selo Aprendiz Carioca”, visando estabelecer uma parceria entre as empresas que cumprem a Lei nº 10097/2000 e o Decreto Federal nº 5598/2005 e o Poder Público”. Promulgado. Lei nº 5513/2012. Declarada inconstitucional.

2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei:

Artigos 4º e 9º, a serem atendidos quando da redação final.

2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido artigo.

Convém, ademais, verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005.

2.3. Observação:

O presente projeto deve adaptar-se ao Parecer Normativo nº 1/89, da Comissão de Justiça e Redação.

3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e IV, alínea a, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

3.4. Legislação específica:

Artigos 261 e 262 da Lei Orgânica Municipal.

Eis o que compete a esta Consultoria informar.

Em 20 de março de 2015.



ANTONIO DE ALBUQUERQUE DI CARLO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.956-2



MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2







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Informações Básicas
Código20150301118 Protocolo001969
AutorVEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL DENOMINADO PARCEIROS DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 03/03/2015
    Despacho
03/06/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/19/2015 Data do Retorno03/23/2015
Número do Informativo1115/2015 Ano do Informativo2015
Data da Publicação03/24/2015 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoAntônio de Albuquerque Di CarloResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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