Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 3 de maio de 2011.
CARLO CAIADO
Vereador
Com apoio dos Srs. Vereadores Alexandre Cerruti, Adilson Pires, Chiquinho Brazão, Dr. Edison da Creatinina, Dr. Fernando Moraes, João Cabral, José everaldo, Dr. Jorge Manaia, Ivanir de Mello, Leonel Brizola Neto, Jorginho da S.O.S, Luiz Carlos Ramos, Marcelo Piuí, Paulo Pinheiro, Roberto Monteiro, Rubens Andrade, Teresa Bergher e Tio Carlos.
J U S T I F I C A T I V A
A entrada em vigor da Lei N.º 5.242, de 17 de janeiro de 2011, consolidando a Legislação Municipal referente às concessões de utilidade pública, passou a exigir a adequação das proposições que ainda se encontram em tramitação, e que tenham por objeto a concessão de utilidade pública a alguma instituição.
Esta, pois, a razão deste Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 1180/2007, de minha autoria, que pretende considerar de utilidade pública o “Novo Rio Country Clube”, que é uma associação sem finalidade lucrativa, e que, como ressaltado na Justificativa original, tem por principal finalidade propiciar a seus associados uma sadia convivência social e cultural, além de saudáveis práticas desportivas.
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI N.º 5.242, DE 17 DE JANEIRO DE 2011.
Consolida a Legislação Municipal referente às concessões de utilidade pública.
Art. 1º Esta Lei consolida a legislação municipal referente às concessões de utilidade pública de entidades sem fins lucrativos.
Art. 2º Ficam consideradas de utilidade pública, por consolidação, as instituições abaixo relacionadas com sede e foro no Município: