Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 331/2020
PROJETO DE LEI nº 2.021/2020, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE E PERMANÊNCIA DE FISIOTERAPEUTA NAS MATERNIDADES, NOS CENTROS OBSTÉTRICOS E NOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADORA TÂNIA BASTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Lei nº 1.838/1991, (Projeto de Lei nº 2.218/1988), de autoria do Vereador Emir Amed, que “AUTORIZA A CRIAÇÃO DOS ATENDIMENTOS FISIOTERÁPICO E TERAPÊUTICO-OCUPACIONAL NOS HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE MUNICIPAIS”.
Lei nº 3.627/2003, (Projeto de Lei nº 964/2002), de autoria do Vereador Aloísio Freitas, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER AS ESPECIFICAÇÕES DO CARGO DE FISIOTERAPEUTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.822/2020, (Projeto de Lei nº 1.881/2020), de autoria dos Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Carlo Caiado, Leonel Brizola, Thiago K. Ribeiro, Cesar Maia, Rocal, Vera Lins, Dr. Jorge Manaia, Prof. Célio Lupparelli, Eliseu Kessler, Jones Moura, Welington Dias, Fátima da Solidariedade, Paulo Pinheiro, Jorge Felippe, Zico, Dr. Marcos Paulo, Luciana Novaes, Teresa Bergher, Átila A. Nunes, Marcelino D'Almeida, Marcelo Arar, Professor Adalmir, Junior da Lucinha, Felipe Michel, Reimont e Rosa Fernandes, que “DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA E OBRIGATORIEDADE DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA NAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA – UTI – DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ADULTAS, NEONATAIS E PEDIÁTRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 3.526/2003, (Projeto de Lei nº 774/2002), de autoria da Vereadora Patrícia Amorim, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR PROCEDIMENTOS PARA CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE FISIOTERAPIA NOS POSTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0009825-61.2003.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351, 352 e 364, III, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Contudo, convém observar o art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma Legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 2021.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2