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PROJETO DE LEI2019/2020
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A Política Municipal de Atenção ao Idoso – PMAI.RIO reger-se-á de acordo com a Lei federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso, e dá outras providências, e a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, e demais normas pertinentes.

Art. 2º A PMAI.RIO tem por objetivo assegurar e defender os direitos humanos e liberdades fundamentais do idoso, criando condições para sua autonomia, independência, dignidade, integração, proteção, cuidado e participação efetiva na sociedade.

Art. 3º Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º, da Lei federal nº 10.741, de 2003.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
Seção I
Dos Princípios

Art. 4º A PMAI.RIO reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - gozo de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei federal nº 10.741, de 2003, assegurando ao idoso as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;

II - dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à assistência social, à alimentação, à habitação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, ao transporte, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

III - compreensão sobre o processo de envelhecimento pela sociedade, devendo este ser objeto de conhecimento, orientação e publicização;

IV - garantia aos idosos física e mentalmente dependentes, em situação de vulnerabilidade e risco social ou de violação de direitos, a proteção e os cuidados necessários, na forma da lei;

V - prestação de cuidados de longa duração que proporcionem proteção, promoção da saúde e respeito a sua dignidade física e mental;

VI - formulação de medidas de apoio às famílias e aos que realizam atividades de cuidados para com o idoso;

VII - garantia, pelo poder público municipal, de implantação, implementação e ampliação das modalidades de atendimento ao idoso;

VIII - proteção do idoso contra negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, devendo todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, ser punido na forma da lei;

IX - desenvolvimento de ações que visem a proporcionar ao idoso vivências e experiências que estimulem e potencializem o seu protagonismo, de modo a garantir seu envelhecimento ativo, saudável e a sua autonomia e emancipação social;

X - fomento às ações que estimulem a participação e o controle social da pessoa idosa e da família nos espaços de controle social;

XI - respeito, pelo poder público e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei, às diferenças econômicas, sociais, regionais, culturais e as especificidades presentes em cada território;

XII - acessibilidade das pessoas idosas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e à comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação;

XIII - universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, de forma a garantir às pessoas idosas o exercício pleno de seus direitos.
Seção II
Das Diretrizes

Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso:

I - viabilização de formas de convivência sociocomunitária que proporcionem a intergeracionalidade;

II - universalização da cobertura e atendimento preferencial imediato e individualizado do idoso;

III - uniformização e equivalência dos benefícios e serviços às populações idosas das áreas urbanas e áreas periféricas;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios destinados ao idoso, no âmbito municipal;

V - prioridade na formulação, aprovação e execução de políticas sociais específicas;

VI - promoção de estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, quanto aos aspectos preventivos do envelhecimento visando melhoria de qualidade de vida do idoso, bem como estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre o exercício da cidadania e os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VII - capacitação das equipes técnicas multidisciplinares, em cuidados gerontológicos, para devida orientação a familiares e cuidadores, a fim de assegurar saúde e bem estar da pessoa idosa;

VIII - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, programas e projetos em foco;

IX - implementação de uma rede de informações que permita a divulgação da política, dos serviços, benefícios, planos, programas e projetos existentes nos órgãos do governo municipal que contemplem a pessoa idosa, com ênfase na articulação, transversalidade e intersetorialidade;

X - a necessidade de abordar os assuntos do envelhecimento sob uma perspectiva de direitos humanos que reconheça as valiosas contribuições atuais e potenciais do idoso ao bem-estar comum, à identidade cultural, à diversidade de suas comunidades, ao desenvolvimento humano, social e econômico;

XI - a incorporação da perspectiva de gênero em todas as políticas e programas dirigidos a tornar efetivos os direitos do idoso e com vistas a eliminar toda a forma de discriminação e preconceito;

XII - sensibilização da sociedade quanto ao papel do idoso na construção de uma cultura de direitos numa perspectiva da convivência cidadã;

XIII - prevenção de situações de risco através do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.

CAPÍTULO III
Das Competências
Seção I
Das Ações do Governo Municipal

Art. 6º Ao município, preferencialmente por órgão específico, ou através do órgão responsável pela realização da Política Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, compete:

I - coordenar e executar a Política Municipal do Idoso;

II - implantar, implementar e avaliar ações de efetivação da Política Municipal do Idoso;

III - elaborar e manter atualizado o diagnóstico da realidade da população idosa do Município do Rio de Janeiro, com base em indicadores sociais, dados estatísticos e de pesquisa ligados a universidades e outras instituições similares;

IV - coordenar e elaborar o Plano de Ação Governamental Integrado para a implementação da Política Municipal do Idoso e a proposta orçamentária em conjunto com os demais órgãos responsáveis pelas políticas nas seguintes áreas: saúde, assistência social, educação, previdência social e trabalho, transporte, habitação e urbanismo, justiça, esporte, turismo, cultura e lazer;

V - encaminhar o Plano de Ação Governamental Integrado à implantação da Política Municipal do Idoso para apreciação, deliberação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso;

VI - encaminhar para apreciação, deliberação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso propostas orçamentárias, relatórios de atividades e realização financeira dos recursos destinados ao idoso;

VII - prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de atendimento ao idoso do Município, conforme as legislações em vigor;

VIII - formular política e criar mecanismos à qualificação sistemática e continuada de recursos humanos para atendimento na área do idoso;

IX - garantir estrutura técnica, administrativa e financeira necessária para o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso;

X - garantir recursos financeiros destinados à capacitação dos conselheiros e colaboradores do Conselho Municipal do Idoso, bem como sua participação em eventos referentes à área do idoso, tais como: conferências, fóruns, seminários e congressos;

XI - prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas de estudo, projetos, pesquisas e atendimento na área do idoso.

Art. 7º Para a implementação da Política Municipal do Idoso, compete a todos e a cada um dos órgãos envolvidos, promover estudos, pesquisas e a capacitação de recursos humanos para atendimento à pessoa idosa, bem como incorporar transversalmente os conceitos e princípios de acessibilidade nas ações e projetos realizados por cada órgão, conforme previsto na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, e ainda:

I - na área de assistência social e direitos humanos:

a) garantir a promoção, proteção e defesa dos direitos aos idosos nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

b) prestar serviços e desenvolver ações de proteção social básica e especial de média e alta complexidade ao idoso em conformidade com a organização da assistência social estabelecida no Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

c) contribuir para a desconstrução dos estereótipos, e das visões estigmatizantes que geram preconceitos e práticas nocivas em relação às pessoas idosas a fim de assegurar os direitos humanos;

d) promover o acesso a informações acerca dos mecanismos de enfrentamento às violações aos direitos da pessoa idosa e aos canais de denúncia, bem como aos órgãos de proteção e defesa;

e) identificar e incluir idosos e seus familiares em situação de vulnerabilidade nos serviços e benefícios socioassistenciais;

f) promover a discussão acerca da Política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito da assistência social, junto aos idosos do Município do Rio de Janeiro, disseminando os conhecimentos acerca desta política e de uma alimentação saudável que propicie melhor qualidade de vida;

g) proporcionar às pessoas idosas serviços de educação em direitos humanos em conformidade com o Programa Nacional de Direitos Humanos – 3 - PNDH – 3, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos - PNEDH, o 1º Plano Municipal de Direitos Humanos - PMDH e demais legislações subsequentes que por ventura venham a substituir as que estão em vigência;

h) interagir junto ao Poder Judiciário e órgãos emissores de documentos civis para o acesso célere e gratuito ao registro civil de nascimento e documentação civil básica do idoso para garantir sua identificação civil;

i) assegurar ao idoso e seus familiares, em situação de vulnerabilidade social, orientações de como proceder sobre a guarda dos documentos civis e sobre acesso aos serviços, projetos programas e benefícios sociais;

j) criar, implementar e ampliar projetos, programas, serviços ou unidades de atendimento especializado ao idoso, dependente e independente, que proporcionem os seus cuidados, convivência e inclusão social;

k) viabilizar serviços aos idosos e às famílias com direitos violados, mas cujos vínculos familiares e comunitários ainda não estejam rompidos;

l) estimular a criação de alternativas para o atendimento ao idoso, como Centros Dia e Centros de Convivência, a fim de prevenir situações de risco pessoal e social, bem como evitar o isolamento social e a institucionalização do idoso;

m) incentivar a criação e a manutenção de programas de transferência de renda que garantam o custeio de moradia para idosos lúcidos, orientados e independentes institucionalizados ou em vias de inclusão em regime de acolhimento institucional, promovendo a manutenção da autonomia e participação comunitária de idosos, estimulando a manutenção dos vínculos familiares ou ainda a reconstrução dos mesmos.

n) criar estratégia de inclusão social e acesso à rede de serviços por meio de atendimento domiciliar para os idosos com algum grau de dependência ou limitação de locomoção, bem como aos seus familiares e cuidadores;

o) garantir acolhimento, como medida excepcional, esgotadas todas as possibilidades de autossustento e convívio com os familiares e realizar regulação junto a Rede Conveniada, a pessoas idosas de ambos os sexos, independentes ou com algum grau de dependência;

p) subsidiar meios para oferta de serviços profissionais com formação qualificada em gerontologia;

q) promover ações de capacitação, de acordo com o Plano Municipal de Educação Permanente, para os profissionais e membros do Conselho Municipal do Idoso que atuam no controle social da população idosa, com vistas à qualificação dos serviços prestados;

r) promover e apoiar simpósios, seminários, encontros específicos, conferências;

s) planejar, coordenar, supervisionar e incentivar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso no âmbito do Município.

II - na área da saúde:

a) garantir a assistência integral à saúde da pessoa idosa, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, através de ações e serviços de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde;

b) implantar e implementar programas, projetos e serviços e/ou centros de referência de atendimento à saúde da pessoa idosa;

c) fiscalizar e aplicar normas de funcionamento às Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI’s da rede pública municipal e da rede privada de acordo com as resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

d) garantir a oferta de serviços profissionais especializados em geriatria e gerontologia para a população idosa;

e) assegurar a implementação de Protocolo Clínico, com fluxo de avaliação, diagnóstico e acompanhamento, e Diretrizes Terapêuticas para a doença de Alzheimer e demais síndromes demenciais e geriátricas;

f) promover a coordenação do cuidado integral para a pessoa idosa no âmbito da Atenção Primária em Saúde - APS com suporte da rede especializada;

g) implementar ações voltadas aos cuidados paliativos com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida para a pessoa idosa, sua família e/ou cuidador, visando os aspectos biológicos, psicológicos, medicamentosos e sociointeracionais.

III - na área da educação:

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

b) inserir nos currículos mínimos dos diversos níveis e modalidades do ensino formal conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) assegurar educação para idosos no ensino fundamental no âmbito municipal;

d) desenvolver e apoiar programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, com a finalidade de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

e) apoiar a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivar as já existentes, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;

f) sensibilizar as universidades para a inserção das disciplinas de Geriatria e Gerontologia nos cursos afins;

g) criar ou incentivar projetos de inclusão digital destinados ao idoso.

IV - na área do trabalho:

a) criar e apoiar programas de inclusão produtiva para as pessoas idosas;

b) criar e estimular programas de preparação para a aposentadoria, com antecedência mínima de um ano antes do afastamento;

c) incentivar a criação de programas de profissionalização especializada para a pessoa idosa, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

d) criar programas de incentivo às empresas privadas para admissão da pessoa idosa ao trabalho, respeitando suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

V - na área da habitação e urbanismo:

a) criar programas habitacionais específicos para população idosa de baixa renda;

b) incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando sua condição física e sua independência de locomoção;

c) garantir, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, reserva de três por cento das unidades residenciais para atendimento aos idosos, preferencialmente criando critérios específicos que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;

d) garantir a implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados aos idosos e à acessibilidade através de eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas.

VI - na área do turismo, cultura, esporte e lazer:

a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b) garantir a participação do idoso em atividades culturais e de lazer, mediante descontos de pelo menos cinquenta por cento nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais, conforme previsto na Lei estadual nº 7.916, de 16 de março de 2018;

c) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso, aos mais jovens, como meio de incentivar a continuidade da identidade cultural e intergeracionalidade;

d) incentivar e criar programas de cultura, lazer, esporte e atividades físicas que auxiliem a manter a capacidade funcional do idoso, estimulem sua participação na comunidade e proporcionem melhoria na qualidade de vida, visando o envelhecimento saudável;

e) criar programas especiais de incentivo ao turismo para idosos de baixa renda;

f) criar programas de incentivo ao turismo específicos para idosos e grupos de idosos;

VII - na área do transporte e circulação viária:

a) assegurar aos idosos a gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos;

b) garantir a reserva de dez por cento dos assentos para os idosos nos veículos de transporte coletivo;

c) assegurar a reserva de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados para os idosos, as quais deverão ser posicionadas de forma a lhes garantir acessibilidade e comodidade;

d) promover campanhas educativas e ações que visem a promoção da capacitação aos profissionais e usuários do transporte estimulando atendimento qualitativo ao idoso;

e) promover a capacitação periódica, fornecida pelas concessionárias, a seus profissionais nas questões referentes ao atendimento e ao respeito dos direitos dos idosos,

f) promover ações que visam eliminar barreiras comportamentais e atitudinais na sociedade;

g) garantir a acessibilidade e a mobilidade pessoal do idoso para que possa viver de forma independente e participar plenamente em todos os aspectos da vida, cabendo ao governo municipal adotar medidas pertinentes para assegurar o acesso do idoso, em igualdade de condições com as demais pessoas, ao entorno, transporte e instalações abertas ao público ou de uso público, de modo a identificar e eliminar obstáculos e barreiras de acesso.

VIII - na área da justiça e cidadania:

a) promover o acompanhamento e a defesa dos direitos da pessoa idosa inclusive junto ao Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos competentes;

b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;

c) apoiar programas e projetos no âmbito governamental e não governamental relativos aos direitos sociais dos idosos e ao exercício da cidadania dessa parcela populacional;

d) garantir prioridade aos procedimentos e processos administrativos no âmbito municipal.

Parágrafo único. Caberá às secretarias nas áreas de assistência social, saúde, educação, previdência social e do trabalho, habitação e urbanismo a elaboração de uma proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando o financiamento de programas municipais compatíveis com a Política Municipal do Idoso.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 197 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020.



Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente


Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,


Dirijo-me a Vossas Excelências, no uso das competências previstas no art. 107, c/c art. 71, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Institui a Política Municipal do Idoso e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.


Não obstante os avanços da legislação municipal voltada para a defesa dos direitos da pessoa idosa, o Município do Rio de Janeiro ainda não possui uma Política Municipal do Idoso.


O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar e defender os direitos e liberdades fundamentais do idoso, criando condições para sua autonomia, independência, dignidade, integração, proteção, cuidado e participação efetiva na sociedade.


Para tanto, estabeleceram-se princípios, diretrizes e competências, com as respectivas ações do governo municipal e das áreas pertinentes, na forma prevista na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, e demais legislações pertinentes.


Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sua apreciação em regime de urgência e renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA

Texto Original:


Legislação Citada

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

(...)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO NACIONAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
(...)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
INSTITUI A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
(...)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

PORTARIA MPAS/SEAS Nº 73, DE 10 DE MAIO DE 2001
NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO AO IDOSO NO BRASIL
“Garantia de direitos e cumprimento de deveres para um envelhecimento saudável com qualidade de vida.”
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

RESOLUÇÃO Nº 109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
APROVA A TIPIFICAÇÃO NACIONAL DE SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS.
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
LEI Nº 7916, DE 16 DE MARÇO DE 2018


REGULAMENTA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A IDADE DO IDOSO.

(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
LEI FEDERAL Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.


Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/10/2020Despacho 12/14/2020
Publicação 12/15/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 202 a 206 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão do Idoso,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assistência Social, Comissão de Educação,
Comissão de Cultura, Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Turismo, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 14/12/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão do Idoso
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Assistência Social
06.:Comissão de Educação
07.:Comissão de Cultura
08.:Comissão de Esportes e Lazer
09.:Comissão de Transportes e Trânsito
10.:Comissão de Trabalho e Emprego
11.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
12.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
13.:Comissão de Turismo
14.:Comissão de Assuntos Urbanos
15.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
16.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº329/202001/05/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Retirade de regime de urgência => 05/04/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Arquivamento de Projeto => 05/26/2021
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